por Marina Ito
A falta de condenação à parte vencida de pagar os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de não ter fundamentação em nenhum dispositivo legal, faz com que os conflitos aumentem. A conclusão é de especialistas que participaram do I Seminário sobre Honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, que aconteceu no rio nessa semana.
Para o advogado Estevão Mallet, se o devedor pagar o mesmo que deveria ter pago antes de surgir o conflito, continuará privilegiando outros pagamentos em detrimento dos trabalhadores. “Os honorários de sucumbência serviriam de estímulo ao pagamento pontual da obrigação”, acredita.
“A ausência de honorários de sucumbência fomenta a postulação”, afirma a vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Maria de Lourdes Salaberry. Assim como Mallet, a juíza informou que não há lei que restrinja os honorários de sucumbência. O entendimento é da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Para Mallet, o problema não envolve só o interesse dos advogados, mas o cumprimento da lei.
Já o presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), juiz Claudio Montesso, não acredita que a falta de honorários de sucumbência faz com que os conflitos aumentem. “O que fomenta é a impunidade”, constata.
Para o advogado Luiz Inácio Carvalho, a questão dos honorários vai além. “O advogado recebe seus honorários”, afirma. O problema, segundo ele, é que o trabalhador acaba tendo seu patrimônio reduzido, porque um percentual do valor a que tem direito será usado para pagar os honorários advocatícios, uma vez que os advogados não receberão o valor da parte vencida. Montesso, por sua vez, não acredita que os honorários convencionados vão diminuir com a condenação ao pagamento dos de sucumbência. “Pode levar a isso”, afirma.
Do bolso do trabalhador
O advogado Estevão Mallet constata que, normalmente, o vencido pode pagar. Para ele, com a Emenda Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça trabalhista, a situação dos honorários, que já era uma “aberração”, tornou-se uma “monstruosidade”.
Já Montesso acredita que não é bem assim. Para ele, pesa para o juiz condenar o empregador a pagar honorários de sucumbência e não condenar o empregado a fazer o mesmo quando perde a ação. “Será que estamos preparados para condenar os empregados?”, questionou.
Ele contesta a idéia de que é o empregador quem mais perde os processos. Segundo ele, um levantamento já apontou que cerca de 30% das ações na Justiça trabalhista do Rio são julgadas improcedentes e quase 70%, procedente em parte. “Não é verdade que o empregado sempre ganha”, afirma.
O juiz do TRT da 15ª Região, Jorge Luiz Souto Maior, acredita que a condenação ao pagamento de honorário de sucumbência tem de ser ao vencido, ainda que seja o trabalhador. Para ele, ao proteger quem não tem direito, acaba-se prejudicando quem tem. “Se o reclamante perde, deve pagar, a não ser que seja beneficiário da Justiça gratuita”, afirma.
O presidente da Associação Brasileira dos Advogados do Trabalho, Luiz Salvador, discorda do pagamento do honorário de sucumbência pelo empregado. Para ele, não é justo, já que nem sempre o empregado perde porque não tem razão. De acordo com o advogado Celso Soares, o trabalhador já entra em uma situação de desvantagem. “Ás vezes nem consegue testemunha, pois ninguém quer depor contra o patrão”, afirma. Já o advogado Nilton Correia lembrou que os advogados, que defendem as empresas, já estão sendo pagos para isso.
Segundo o advogado Calheiros Bomfim, que também participou dos debates, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como da 9ª, 12ª e, principalmente, 15ª Região, já começam a adotar o honorário de sucumbência.
Revista Consultor Jurídico