A TIM foi condenada a indenizar em R$ 7,5 mil por danos morais a empresa Esag — Empresa de Serviços Gerais Ltda. De acordo com o processo, a concessionária não entregou os celulares solicitados pela empresa mas fazia a cobrança como se o serviço estivesse sendo prestado. O nome da empresa foi, inclusive, incluído em órgãos de restrição ao crédito.
A condenação partiu da 20ª Vara Cível de Brasília e foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão confirma jurisprudência do TJ-DF e do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais pessoa jurídica também pode ser vítima de danos morais.
A autora da ação conta que, em setembro de 2005, contratou os planos e serviços de telefonia da TIM relativos à compra de seis aparelhos celulares e respectivos chips. No entanto, de acordo com a ação, a empresa alega que mesmo não tendo feito uso deles, recebeu cobranças de cinco faturas telefônicas e teve seu nome negativado. Por fim, sustenta que a concessionária cobrava faturas sobre 12 linhas, quando, na verdade, contratou seis.
A TIM argumentou que a autora fez as ligações e que serviço foi prestado. Assim, o nome da autora foi negativado pelo fato de a mesma não ter pago as contas telefônicas, motivo pelo qual a indenização requerida é considerada irrazoável, constituindo enriquecimento sem causa, segundo a TIM.
Intimada a apresentar os contratos de prestação de serviço telefônico celebrados com a autora, bem como a esclarecer sobre a cobrança referente às 12 linhas telefônicas, a ré simplesmente alegou que os documentos foram deteriorados, silenciando-se com relação à justificativa da quantidade de linhas contratadas.
Na sentença, o juiz da 20ª Vara Cível concluiu que a TIM não comprovou a prestação dos serviços nem os débitos gerados. Ao fixar o valor da indenização, lembrou que a condenação serve de lição para que a empresa não cometa o erro novamente e não pode configurar enriquecimento ilícito do autor da ação.
Como não ficou demonstrado que os danos morais produziram efeito fora da esfera da parte autora, considerou suficiente a reparação dos danos morais no valor de R$ 7,5 mil. A TIM apelou da sentença, mas teve o recurso negado por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Turma Cível.
Processo 2006.01.1.055673-6
Revista Consultor Jurídico