É evidente a propaganda enganosa se uma seguradora e uma montadora de carros oferecem um título de capitalização pelo qual o consumidor é levado a acreditar que receberá um carro se pagar as prestações. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Fiat e a Sul América a indenizarem solidariamente um cliente em R$ 8.163,70.
Em agosto de 2001, ele comprou o título em 60 parcelas promovido pelas duas empresas. O cliente queria receber após a quitação um Palio Young. No contrato, ao lado do campo que apontava o valor total a ser pago, estava descrito o modelo do veículo. Depois de quitar as prestações, o cliente foi surpreendido pela Fiat, que o informou de que só teria o direito de resgatar R$ 18.895,32.
Ele entrou na Justiça alegando propaganda enganosa. O valor resgatado não seria suficiente para comprar um carro desse modelo. Afirmou também que o livro explicativo da Sul América deixava claro que se tratava de um plano de compra através de título de capitalização.
A Fiat afirma que o cliente sabia que resgataria um montante em dinheiro. Segundo a empresa, o contrato não garantiria a aquisição do carro, mas um desconto na compra de qualquer veículo novo. A seguradora argumentou que não teve participação na venda do título e que todo o valor pago foi resgatado.
O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Fiat e a Sul América ao pagamento de R$ 8.163,70. Elas recorreram ao TJ mineiro. Os desembargadores mantiveram a decisão.
Eles entenderam que o bombeiro foi induzido a erro. Isso porque foi levado a acreditar que, ao término das prestações, teria direito ao veículo e não apenas ao resgate atualizado do dinheiro aplicado. Como o veículo custava R$ 26.250 e o resgatado pelo cliente foi de R$ 18.895,32, os desembargadores determinaram apenas o pagamento da diferença.
Processo 1.0024.06.084857-9/001
Revista Consultor Jurídico