O pagamento de verbas rescisórias a ocupante de cargo comissionado é indevido, mesmo em contrato regido pela CLT. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu condenação imposta ao município de Ponta Grossa (PR) em ação movida por um assessor do gabinete do prefeito.
Contratado pelo regime celetista em 2001, o assessor foi exonerado em 2004 e ingressou com ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias. Ao apreciar Recurso Ordinário do reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região afirmou que a contratação como celetista dá o direito a todas as verbas decorrentes da relação de emprego e condenou o município ao pagamento de diferenças do FGTS, multa de 40%, aviso prévio e o fornecimento de guias de seguro-desemprego.
O município apelou ao TST. Argumentou que a exoneração do cargo em comissão não gera qualquer direito, conforme determina a Constituição Federal, ao atribuir a natureza transitória do cargo e fixar a livre nomeação e exoneração.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a contratação de servidores, pela administração pública, para funções comissionadas, não gera vínculo de emprego, mas mero vínculo administrativo, com possibilidade de dispensa ad nutum (termo que designa a demissão deliberada a juízo exclusivo da autoridade administrativa competente). A decisão, adotada por unanimidade, isenta o município do pagamento das verbas rescisórias a que havia sido condenado.
RR 62/2005-660-09-00.8
Revista Consultor Jurídico