A cobrança de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, é confisco. É o que entenderam os ministros da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator) observou que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Mesmo em acordo homologado, a empresa deve pagar a contribuição de 20% para a seguridade social.
No entanto, o ministro acentua que a pretensão de se cobrar mais 11% não encontra amparo legal. Isso “caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda”, afirma Veiga.
A questão foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um recurso do INSS. O TRT concluiu que não era aplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego.
A União sustenta, no entanto, que o fato de não haver vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição do empregado. Para sustentar sua tese, a Procuradoria Geral da Fazenda apresentou precedente em decisão do TRT da 9ª Região (PR).
RR 634/2005-781-04-00.5
Revista Consultor Jurídico