Defesa da democracia – Imprensa jamais pode se calar ou ser calada, defende juiz

“A imprensa, sempre na esteira da ética e do compromisso com a verdade e o respeito às pessoas, jamais, jamais, pode se calar ou ser calada. Ela é um dos traços do perfil da democracia.” A afirmação foi feita pelo juiz Luiz Otávio Duarte Camacho, da 4ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros (SP), em sentença favorável à TV Bandeirantes, ao apresentador José Luiz Datena e ao repórter Agostinho Teixeira.

Valdir de Cicco, ex-diretor do Instituto Florestal, entrou com ação contra a emissora e os jornalistas depois que foi acusado em reportagem do programa Brasil Urgente. De acordo com a notícia, Cicco tem uma criação de trutas que ocupa área de preservação ambiental. No processo, ele disse que Datena fez um trocadilho com a palavra truta que o ofendeu. Por conta do episódio, contou que exonerado do cargo, passou a ser chamado de desonesto pelos colegas de trabalho e ser desrespeitado na rua.

Segundo a sentença, Cicco não conseguiu provar que a sua reputação pessoal, social e profissional foram atingidas. O juiz ressaltou que as iniciativas administrativas não podem ser reconhecidas como dano moral porque “são providências inerentes à condição funcional do autor”.

“O episódio e as situações vividas pelo autor não foram resultado da reportagem, mas resultado de uma situação criada por ele mesmo e tanto isto é verdade que foi objeto de apuração administrativa”, concluiu o juiz. Ele observou que o trocadilho faz parte do estilo do apresentador.

Ao longo da sentença, o juiz Luiz Otávio Duarte Camacho fez uma pequena análise sobre o atual papel da imprensa na sociedade. Disse que o povo brasileiro mudou de postura. Hoje, escreveu, a população está mais consciente sobre os seus direitos e obrigações. Ele entende que a imprensa tem o dever “de ser intransigente na pesquisa e acompanhamento de condutas públicas envolvendo a coisa pública”.

O departamento jurídico da TV Bandeirantes apresentou defesa com o argumento de que a notícia é legítima porque retrata questão de interesse público. Explicou que, para elaborar a reportagem, o repórter foi a campo pesquisar a denúncia recebida.

O juiz concluiu que a notícia se baseou em informações reais. “Não importa se as medições ou mapas do local ou da área sejam frágeis de um modo ou de outro, o que permaneceu à disposição da imprensa, aqui representada pelos réus, é que existe a propriedade do autor e que ela pode apresenta sinais veementes de que invade área pública.”

Leia a decisão

Foros Regionais Varas Cíveis

XI – Pinheiros

4ª Vara Cível

583.11.2003.023476-0/000000-000

Nº ordem 2.726/2003

Procedimento Ordinário (em geral)

VALDIR DE CICCO X RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. E OUTROS

Fls. 532/538

FORUM REGIONAL-XI-PINHEIROS 4ª VARA CIVEL Autos nº 011.03.023.476-0 VALDIR DE CICCO ajuizou esta ação ordinária de indenização por dano moral contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES, JOSÉ LUIZ DATENA e Agostinho Teixeira todos qualificados.

Relata o autor na inicial que sofreu dano moral em sua reputação pessoal e profissional por causa de uma reportagem apresentada no programa exibido pela TV Bandeirantes, chamado “Brasil Urgente”, apresentado por José Luiz Datena e pesquisado pelo repórter Agostinho Teixeira.

Em razão disso requereu a citação do réu para responder à ação que espera seja julgada procedente, sendo o réu condenado ao arcando ainda com o ônus da sucumbência. Citados os réus responderam por contestação, cada um deles.

A contestação da Televisão Bandeirantes Ltda apresentou preliminar de argüição da Lei de Imprensa e no mérito rebateu a tese principal do autor mostrando a legitimidade das notícias veiculadas na reportagem,tratando,também da questão do interesse público.

Em seguida, apresentou outros pontos atinentes ao mérito. A contestação dos réus José Luiz Datena e Agostinho Luiz G. Teixeira argüiu preliminar de falta de pressuposto indispensável à propositura da lide e em sede de mérito rebateu as acusações da inicial contra o réu José Luiz Datena e contra o réu Agostinho Teixeira, centrando-se na tese do animus narrandi sem qualquer postura ofensiva.

O autor apresentou réplica. Realizou-se a audiência prevista no artigo 331 do C.P.C. e em seguida a audiência de instrução com depoimentos pessoais e oitiva de testemunha. As partes apresentaram memoriais e à luz das provas produzidas reafirmaram suas teses.

É o relatório.

DECIDO.

Cuida-se aqui de ação de indenização por dano moral que o autor entende ter sofrido em razão de uma reportagem apresentada no programa exibido pela TV Bandeirantes, chamado “Brasil Urgente”, apresentado por José Luiz Datena.

Assevera o autor que naquele programa, levado ao ar em 23 de julho de 2003,a reportagem exibida atingiu a sua pessoa e a sua reputação profissional, atribuindo-lhe fato como verdadeiro sem sê-lo.

A preliminar de aplicação da Lei de Imprensa, trazida pela ré TV Bandeirantes é rejeitada porque totalmente impertinente neste caso. Cuida-se aqui de tema da seara da Responsabilidade Civil. A preliminar do réu Datena versa sobre a falta de pressuposto indispensável à propositura da lide.

A questão pertence ao mérito, mais exatamente a seara probatória. Por isto é repelida. A reportagem dizia que o autor e outra pessoa possuem uma criação de trutas em área de preservação ambiental estadual. O resumo está estampado a fls. 4. Ainda segundo o autor o réu José Luiz Datena teria feito trocadilhos desairosos com a palavra “truta” fazendo referência tanto aos peixes como ao autor, dando a entender que o tanque de criação do autor era também uma “truta”.

Para situar o exame do mérito em seu lugar devido, é imperioso se refletir, inicialmente, sobre o papel da imprensa hoje em dia. O substrato do ponto controvertido (o mérito) está no alegado confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, aqui, segundo o autor, atingidos pela conduta dos réus. Antes,porém, de se seguir esta trilha,como já disse, é preciso uma reflexão de caráter propedêutico a respeito do mérito: “É fora de dúvida que a liberdade de informação se insere na liberdade de expressão em sentido amplo, mas a distinção parece útil por conta de um inegável interesse prático, relacionado com os diferentes requisitos exigíveis de cada uma das modalidades e suas possíveis limitações. A informação não pode prescindir da verdade — ainda que uma verdade subjetiva e apenas possível(…) — pela circunstância de que é isto que as pessoas legitimamente supõem estar conhecendo ao buscá-la. De qualquer forma,a distinção deve pautar-se por um critério de prevalência: haverá exercício do direito de informação quando a finalidade da manifestação for a comunicação de fatos noticiáveis, cuja caracterização vai repousa, sobretudo, no critério de sua veracidade”(…)

“Além das expressões liberdade de informação e de expressão, há, ainda, uma terceira locução que se tornou tradicional no estudo do tema e que igualmente tem assento constitucional: a liberdade de imprensa. A expressão significa a liberdade reconhecida (na verdade, conquistada ao longo do tempo) aos meios de comunicação em geral (não apenas impressos, como o termo poderia sugerir) de comunicarem fatos e idéias, envolvendo, deste modo, tanto a liberdade de informação como a de expressão. Se de um lado, portanto, as liberdades de informação e expressão manifestam um caráter individual, e nesse sentido funcionam como meios para o desenvolvimento da personalidade informação, essas mesmas liberdades ao inegável interesse público da livre circulação de idéias, corolário e base de funcionamento do regime democrático, tendo, portanto, uma dimensão eminentemente coletiva, sobretudo quando se esteja diante de um meio de comunicação social ou de massa. A divulgação de fatos relacionados com a atuação do poder público ganha, ainda, importância especial em um regime republicano, no qual os agentes públicos praticam atos em nome do povo e a ele devem satisfações. A publicidade dos atos dos agentes públicos, que atuam por delegação do povo, é a única forma de controlá-los.” (…)

“De fato, no mundo atual, no qual se exige que a informação circule cada vez mais rapidamente, seria impossível pretender que apenas verdades incontestáveis fossem divulgadas pela mídia. Em muitos casos, isto seria o mesmo que inviabilizar a liberdade de informação, sobretudo de informação jornalística, marcada por juízos de verossimilhança e probabilidade. Assim, o requisito da verdade deve ser compreendido do ponto de vista subjetivo, equiparando-se à diligência do informador a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos”.

Agora, situado o âmbito do mérito com seus princípios norteadores, passa-se a examinar o fato. O mérito da causa segundo o autor alega: Em 23 de julho de 2003 a TV Bandeirantes apresentou seu programa “Brasil Urgente” uma matéria pesquisada pelo réu Agostinho Teixeira e apresentada pelo réu José Luiz Datena que denunciou o autor,Valdir de Cicco como proprietário de uma área que, avança,em parte, sobre terras públicas. O autor alega agora, que isto lhe trouxe incomensurável prejuízo de ordem moral por que: 1-foi exonerado do cargo que ocupava. 2-passou a ser tratado como desonesto pelos colegas profissionais; 3-passou a ser desrespeitado na rua por terceiros. Tudo isto aconteceu por causa do programa da ré, dirigido por José Luiz Datena apresentando a reportagem trazida por Agostinho Teixeira.

O mérito da ação segundo os réus: A ré, TV Bandeirantes: Diz a ré que a notícia veiculada foi legítima e que o interesse público é prevalente porque se trata de matéria que implica em uso de coisa pública. A emissora recebeu a denúncia e foi a campo, pesquisar os termos da denúncia. A prova documental é exuberante e deixa objetivamente assentada a existência do fato, a saber, é fundado o ponto relevante do mérito: as terras do autor estão parcialmente situadas em terras públicas. Ou então, discute-se se até que ponto avançam sobre terras públicas estaduais. Então, a reportagem se baseou em informações reais.

Logo, vale trazer à lembrança o que foi citado acima, na fundamentação doutrinária: “De fato, no mundo atual, no qual se exige que a informação circule cada vez mais rapidamente, seria impossível pretender que apenas verdades incontestáveis fossem divulgadas pela mídia. Em muitos casos, isto seria o mesmo que inviabilizar a liberdade de informação, sobretudo de informação jornalística, marcada por juízos de verossimilhança e probabilidade. Assim, o requisito da verdade deve ser compreendido do ponto de vista subjetivo, equiparando-se à diligência do informador a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos”.

“A divulgação de fatos relacionados com a atuação do poder público ganha, ainda, importância especial em um regime republicano, no qual os agentes públicos praticam atos em nome do povo e a ele devem satisfações. A publicidade dos atos dos agentes públicos, que atuam por delegação do povo, é a única forma de controlá-los. A informação não pode prescindir da verdade — ainda que uma verdade subjetiva e apenas possível (…)”

É o que ocorre neste processo. Os réus veicularam uma notícia contendo um a verdade “apenas possível” e mais que isso, fundada em fatos reais. Não importa se as medições ou mapas do local ou da área sejam frágeis de um modo ou de outro, o que permaneceu à disposição da imprensa, aqui representada pelos réus, é que existe a propriedade do autor e que ela pode apresenta sinais veementes de que invade área pública. mas verdadeira. Inegável que o autor e seu companheiro são proprietários de uma área de terras que invadem terras públicas e isto interessa a todos. Depois vêm os depoimentos pessoais e os das testemunhas.

O primeiro depoimento pessoal é o do réu Agostinho Teixeira. O ponto relevante deste depoimento é o “cuidado” com que o depoente elaborou e organizou as suas informações. A única testemunha do autor, Marisa Gonzaga Coelho, certifica o que a reportagem exibiu. Antes, já vinha tramitando procedimento para ser apurado se as terras do autor adentravam os Próprios Estaduais. Logo, o problema existia e já era conhecido.

A reportagem divulgou uma situação verdadeira e em curso. A testemunha, por outro lado, não apontou uma só situação de indicasse que o autor tenha sofrido dano moral. Pois bem. Todo o conjunto da prova não aponta a existência de dano moral. O autor disse que depois da reportagem foi posto em verdadeira execração pública, o que não está minimamente provado. Ele é dono das terras com o sócio e respondeu administrativamente pelas questões a respeito da propriedade.

A investigação administrativa que o autor respondeu, se em função da questão patrimonial ou não, não importa. Além disto, são questões inerentes ao seu cargo, sua profissão e não possuem nenhuma conotação moral ou de dano moral. Estes desdobramentos são irrelevantes para o mérito que se cinge ao dano moral que o autor diz ter sofrido em virtude da reportagem exibida na televisão.

O autor se disse atingido em sua reputação pessoal, social e profissional. Todavia, a prova recolhida, produzida pelo autor e as produzidas pelos réus revelam que, de um lado, a reportagem se baseou em fatos reais e de outro a total ausência de prova do dano moral que o autor teria sofrido. Sua testemunha praticamente “choveu no molhado” e não mostrou o opróbrio que teria sofrido o autor.

Não há provas nem da existência e nem da extensão do dano. As iniciativas administrativas não podem ser reconhecidas como dano moral porque são providências inerentes à condição funcional do autor. Mas há outro ponto, ainda, que merece relevo: o interesse público. Muito se tem a dizer nesta esfera. Todavia, alinhavando os principais contornos deste tema, é imperioso se afirmar, sem a menor dúvida que a missão, o papel da imprensa em geral, nos dias de hoje cresceu e muito, em necessidade da constante presença e acompanhamento das ações, do comportamento de tudo aquilo que envolve e decorre do conceito de cidadania. O povo já não é o mesmo de antes. Ciente dos seus direitos (e obrigações) sabe, também, que ora é enganado, ora é desrespeitado.

Portanto, a imprensa tem o dever de ser intransigente na pesquisa e acompanhamento de condutas públicas envolvendo a Coisa Pública. É seu direito intangível e seu dever indeclinável estar sempre atenta e vigilante para denunciar e para anunciar tudo que agride os cidadãos brasileiros. E fazer isto com toda a divulgação necessária, de largo alcance, sempre chamando à atenção de todos para que o povo, depois, consciente vote, também, conscientemente. E isto em todos os escalões.

A imprensa, sempre na esteira da ética e do compromisso com a verdade e o respeito às pessoas, jamais, jamais, pode se calar ou ser calada. Ela é um dos traços do perfil da democracia. E a imprensa possui sua linguagem própria. Muitas vezes, o próprio jornalista, sem perder a objetividade que deve acompanhar seu trabalho, cria apelos, usa de ênfase para chamar à atenção dos ouvintes, dependendo também da gravidade, importância ou urgência da matéria.

Serve, agora, como ilustração,a pasrte do mérito em que o autor ré volta contra os dizeres do réu Datena, quando ele disse e trabalhou com a palavra “truta”. Realmente não se vê ali nenhum discurso ofensivo ao autor. Tudo faz parte da linguagem própria de cada jornalista e apresentador. Os programas jornalísticos de televisão, como qualquer outra modalidade de imprensa, tem sua linguagem típica (o jargão) que na imprensa televisiva possui recursos a mais, como, por exemplo, a imagem, que entabula uma relação quase pessoal entre o jornalista e apresentador e o telespectador. Na televisão o apresentador tem recursos de comunicação parecidos com o teatro porque comunica-se com o telespectador de modo direto e visual( ao vivo,também).

E cada apresentador tem seu estilo próprio. Estabelecidos e respeitados os limites éticos e do respeito, seu desempenho também não pode sofrer censura alguma. O que importa em tudo isto é a honestidade da informação. Que houve neste caso, pela prova presente nos autos. Correlata a isto está a ausência de prova do dano moral que o autor teria sofrido. Ele foi apanhado em uma reportagem que trouxe a público o que estava ocorrendo com suas terras em relação aos Próprios do Estado.

O episódio e as situações vividas pelo autor não foram resultado da reportagem, mas resultado de uma situação criada por ele mesmo e tanto isto é verdade que foi objeto de apuração administrativa. Este o ponto nevrálgico do mérito: fosse qual fosse o resultado final, na oportunidade era um fato.

Os cidadãos precisam estar atentos a tudo que envolve o patrimônio dito comum e a imprensa é seu principal vigia. Torno a repetir aqui o que já expus na lição de doutrina apresentada no início da decisão. A informação não pode prescindir da verdade-ainda que uma verdade subjetiva e apenas possível (…) Portanto, o autor não provou a existência do dano moral. Sem a prova inequívoca do nexo entre a conduta e um resultado Lesivo não há que se falar em dever de indenizar.

Ante o exposto e tendo tudo o mais considerado, JULGO IMPROCEDENTE esta ação (autos nº 011.03.023.476-0) e em conseqüência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em vinte por cento do valor da causa, por inteiro, para os advogados de cada um dos réus.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de abril de 2008

LUIZ OTÁVIO DUARTE CAMACHO

JUIZ DE DIREITO

Valor do preparo a recolher em caso de apelação: R$2.231,50. Valor das despesas com porte de remessa e retorno, por volume: R$ 20,96.

ADV LUIZ HENRIQUE BENTO

OAB/SP 81.495

ADV ILVANA ALBINO

OAB/SP 67.417

ADV FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

OAB/SP 178.171

ADV THIAGO OLIVEIRA POLISEL

OAB/SP 224.804

ADV FLAVIA YUMI YOSHIDA

OAB/SP 244.620

Revista Consultor Jurídico

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