Prejuízo intelectual – Aché deve indenizar funcionário impedido de estudar

A Aché Laboratórios Farmacêuticos deve pagar R$ 36 mil de indenização por ter proibido um funcionário de estudar e depois tê-lo demitido. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que considerou que o trabalhador sofreu um prejuízo intelectual.

O vendedor foi proibido de estudar durante oito anos. Segundo ele, a empresa considerava que os estudos poderiam atrapalhar o seu trabalho. Em 2002, após a reestruturação da Aché, ele foi demitido.

A ação teve origem na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde não conseguiu êxito no pedido específico de indenização. No entanto, ao recorrer da sentença, o resultado foi diferente: o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concedeu indenização de R$ 36 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.

O TRT-RJ considerou, para acatar o pedido, o prejuízo intelectual sofrido pelo empregado, que se tornou mais grave após a demissão. O acórdão ressaltou que na sua entrada na disputa por recolocação no mercado de trabalho, fez imensa falta o diploma de nível superior não conquistado.

Os depoimentos de testemunhas e a prova emprestada de outros processos contra a Aché sobre a mesma questão foram determinantes para julgar demonstrada a ocorrência dos prejuízos. O dano é decorrente, segundo o TRT, do pavor psicológico impingido aos funcionários, ante a ameaça de demissão aos que cursassem nível superior, com a ingerência da empresa na vida particular dos empregados.

O representante disse, em sua argumentação, que vestia a camisa da empresa, era um “acheano” — expressão utilizada pela Aché para estimular seu pessoal de vendas a atingir os objetivos traçados. Com receio de perder o emprego, nunca estudou. Somente em 2001, quando o laboratório passou por profundas transformações estruturais e funcionais, pararam as restrições a que seus empregados estudassem.

A nova postura permitiu que o funcionário conseguisse, em uma publicação, provas da proibição a que era submetido o pessoal da empresa farmacêutica. Em uma revista da Aché, foram divulgados depoimentos de vendedores com suas expectativas da nova fase e histórias dos tempos passados. Um deles contou: “Sou um dos rebeldes da fase antiga. Comecei MBA no ano passado, mesmo sem poder. Até então a gente não podia fazer faculdade, imagine então MBA! Fazia escondido…”.

Ao recorrer ao TST, a Aché alegou não ter sido caracterizada a ocorrência de dano moral. Segundo a empresa, não houve ato ilícito, e, em casos idênticos, obteve decisão a seu favor. Mas o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, afirmou em seu voto que a empresa não conseguiu demonstrar no recurso a existência de violação de lei ou de interpretação divergente de dispositivos legais.

As decisões apresentadas como divergentes eram de primeiro grau, fonte não autorizada para esta finalidade, de acordo com o artigo 896, alínea a da CLT.

AIRR-1297/2007-071-01-40.9

Revista Consultor Jurídico

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