Guerra dos mundos – OAB entra em briga de advogada com juiz e paga a conta

por Gláucia Milicio

Depois de advogados serem condenados por ofensas a júizes, chegou a vez de a própria OAB ser punida por suposta ação ofensiva à magistratura. A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 38 mil a um juiz a quem teria faltado ao respeito em uma sessão de desagravo. Cabe recurso.

O juiz Gustavo Arruda Macedo, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, considerou “atitude de vingança”, o ato de desagravo público, conduzido pela gestão passada da OAB-RJ. A sessão foi motivada por uma confusão entre a advogada Ilana Isolina Caminho Guedes e o juiz trabalhista, Hélio Ricardo Monjardim, durante uma audiência em 2005.

De acordo com o processo, diante do atraso de duas horas do juiz para iniciar a sessão, a advogada o interpelou: “Vamos começar logo essa audiência”. O juiz rebateu perguntando se a advogada gostaria de “sentar em seu lugar”. Ela rebateu que “assim faria se recebesse o mesmo salário de juiz”. O bate-boca prosseguiu com o juiz dizendo que disse para a advogada que ela perdera uma boa oportunidade de ficar calada, pois estava sendo deselegante. Diante disso, a advogada recorreu à OAB, dizendo que foi ofendida e humilhada pelo juiz.

A OAB organizou ato de desagravo à juíza e de agravo contra o juiz. No evento público, Hélio Ricardo foi apontado pelo relator da sessão como pessoa indigna da função que exerce, atribuindo-lhe a pecha de canalha e sugerindo, inclusive a inclusão de seu nome numa lista negra para impedir o seu retorno à advocacia.

O juiz reagiu entrando na Justiça com um pedido de indenização. Alegou que a sessão de desagravo da OAB teve ampla divulgação para advogados e órgãos do Poder Judiciário, sendo publicada até no Diário Oficial. O que causou constrangimento e ofensa a sua honra.

De acordo com a defesa do juiz, representada pelo escritório Machado Silva Advogados, não foi assegurada a igualdade de tratamento no desagravo, pois o juiz não pôde apresentar testemunhas, como fez a OAB.

Contestações

A OAB, para se defender, alegou que o desagravo está previsto no Estatuto da Advocacia como um direito dos advogados quando ofendidos no exercício da profissão. Disse que a advogada estava protegida por sua imunidade profissional e qualquer exagero é feito em nome da defesa de seus clientes.

A entidade ressaltou, também, que estava cumprindo corretamente o seu dever institucional, “não ocorrendo no caso qualquer violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, não tendo sido causado qualquer dano à moral e imagem do juiz”.

Os argumentos não foram aceitos. Para o juiz Gustavo Arruda Macedo, a OAB tem responsabilidade civil e subjetiva no evento danoso. Destacou que a violação de um dever jurídico configura o ilícito, que acarreta dano para o outro, gerando um novo dever jurídico, que é o de indenizar.

Segundo Arruda Macedo, ficou claro que a OAB manifestou publicamente conceitos negativos relativos ao juiz. “Essa conduta, a meu ver, gerou dano indiscutível à imagem do autor, não apenas como pessoa, mas também como profissional do Direito responsável por função de extrema relevância perante a sociedade, como o de exercício de prestação jurisdicional”

Assim, além de conceder a indenização, o juiz determinou que a OAB apresente um pedido de desculpas. O pedido deverá ser divulgado para as mesmas pessoas e autoridades convidadas para sessão de desagravo e publicado na Tribuna do Advogado e em jornal de grande circulação do Rio de Janeiro.

Imunidade limitada

A 3ª Turma do STJ condenou, recentemente, um advogado do Rio Grande do Norte a pagar indenização de R$ 50 mil a um juiz federal. Os ministros entenderam que o advogado ofendeu a honra do juiz, ao ultrapassar a limitada imunidade profissional.

Há menos de um mês, o STJ impôs outra condenação no mesmo valor a um advogado do Rio Grande do Sul, acusado de ofender pessoal e profissionalmente um juiz.

No caso do Rio Grande do Norte, o juiz afirmou que foi acusado pelo advogado de presidir “audiência por debaixo do pano”, permitir a “instalação de banca de advocacia em sala de audiência” e forjar sentença. Por isso, entrou com ação de indenização por danos morais contra o advogado. Para ele, não se pode tolerar excessos cometidos contra a honra das pessoas.

De acordo com os ministros, “deve o advogado ater-se ao que é essencial à sua função, garantindo ao seu cliente o acesso a uma ordem jurídica justa, não podendo utilizar-se das oportunidades conferidas pelas supostas absolutas prerrogativas de sua função para tecer acusações de teor malévolo endereçadas ao juiz que preside o julgamento da causa”.

No dia 25 de março deste ano, a 3ª Turma do STJ aplicou o mesmo entendimento e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O juiz alegou que, convocado para o exercício de jurisdição eleitoral, julgou um processo relativo a propaganda irregular. Entretanto, o recurso apresentado pelos sentenciados continha ofensas pessoais e profissionais a sua pessoa.

Revista Consultor Jurídico

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