por Jansen Fialho de Almeida
Várias alterações na legislação processual civil visaram à efetividade e celeridade processual, contudo, ao que se apresenta, pouco efeito causaram. Propaga-se, e com razão, que as lides na primeira instância tramitam “pro forma”, no sentido de que somente nas instâncias superiores se alcança o direito, ou mais profundamente, a Justiça. Estão corretos. E isso se dá por culpa única e exclusiva dos juízes monocráticos, que não cumprem com a sua missão constitucional, sendo omissos. Permita esclarecer.
O legislador pátrio, recentemente, modificou as regras do Agravo de Instrumento, dando prevalência ao efeito devolutivo.
A penhora Bacen-Jud, atualmente obrigatória por decisão do Conselho Nacional de Justiça, modificou substancialmente o cumprimento das sentenças e as execuções extrajudiciais. A desconsideração da pessoa jurídica no novel Código Civil estabeleceu um marco. O Código do Consumidor, com certeza, alterou as relações jurídicas de maneira marcante. A tutela antecipada ampliou os poderes do magistrado contra os atos procrastinatórios. Os tribunais, as entidades de classe, a sociedade, clamam pela celeridade da prestação judicial do Estado. E o que vem fazendo o juiz de primeira instância?
Profere decisões e só manda cumprir depois de intimar a parte demandada e ultrapassado o prazo recursal. Quando profere. E ainda, remete os autos à Secretaria da Vara no intuito de certificar a interposição ou não de recursos. Na dúvida, se espera mais alguns dias, pois o defensor da outra parte pode sofrer algum impedimento de força maior que justifique a perda do prazo. E de suposto recurso que, por força de lei, não terá efeito suspensivo. Isso quando não se reserva a apreciar a liminar após a contestação.
Na linha, não é difícil vislumbrar, no dia-a-dia, mesmo não sendo conferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o magistrado determinar o aguardo de seu julgamento. Ora, que antecipação de tutela ou cautelar é essa que, na prática, aguarda a confirmação do tribunal? Que efeito suspensivo indireto é este, quando a lei o confere devolutivo? Juiz de nada? Carimbador? Se existem dúvidas razoáveis, que se exija caução.
Com todo o respeito, não posso aderir a essa conduta. Na Vara em que exerço a titularidade — com exceção daquelas em que a lei concede o duplo efeito a eventuais recursos, p. ex. de apelação —, as decisões são cumpridas de imediato, sem ressalvas.
Cito exemplos: quando defiro a penhora online ou expedição de alvarás, ofícios, a decisão já é acompanhada do respectivo ato e assinada conjuntamente, no gabinete. Segue na capa dos autos. Não existe aquela burocracia de despachar, publicar, aguardar prazo recursal no escaninho (de suposto recurso a ser interposto que possui o efeito devolutivo, cumpre repetir), e depois entrar na fila da expedição, neste interregno torcendo para que a parte recorra e o tribunal mantenha a sua decisão, finalmente concretizada. Só falta chamar uma “banda” para formalizá-la. Quanta burocracia jurídica!
Na minha jurisdição a decisão e o termo são concomitantes. Quando o sucumbente pensar em recorrer, a tutela já foi cumprida. Isto tem evitado inúmeros recursos protelatórios, quando não, a perda do próprio objeto. No modelo atualmente adotado por grande parte dos colegas, retarda-se indevidamente o andamento do processo, lembrando-se que a celeridade e razoabilidade de sua duração são imperativos constitucionais.
Ao procrastinador aplico multa, honorários no máximo previstos e litigância de má-fé, frisando-se a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Isso sem contar aqueles que devem ser fixados no julgamento da impugnação, digam-se, antigos embargos do devedor, se rejeitada.
Nas obrigações de fazer, se não satisfeitas espontaneamente, mesmo com multa, substituo a declaração de vontade e a decisão é exaurida, por exemplo, o suprimento da assinatura de escritura de transferência de propriedade imóvel ou, de veículo, com o DUT. Satisfaz o direito da parte. E tudo isso está o juiz autorizado a fazer pela lei, expressamente.
Exerço plenamente a minha jurisdição, sequer dando azo a recursos protelatórios, costumeiros, máxime quando envolvem quantias em dinheiro, quando apesar das questões estarem resolvidas até em sede de Recurso Especial e Extraordinário, sob o pálio do eterno contraditório e ampla defesa, já exaustivamente exercida em sede cognitiva, ou teses absurdas, totalmente contrárias à jurisprudência.
Comumente tentam criar fatos novos a ensejar falsas situações jurídicas supervenientes, já sob o manto da coisa julgada ou preclusão. A análise, neste ponto, não é opinativa, mas estatística.
É essa credibilidade que falta à Justiça. E por obra dos próprios juízes monocráticos que relutam, temem em fazer valer suas decisões, esperando serem primeiramente confirmadas, ou até no aguardo do chamado efeito suspensivo.
Ora, o legislador nos deu toda a investidura e poder para tanto. As reformas se dirigem aos juízes monocráticos para que desempenhem a sua função. Não é o Supremo Tribunal Federal, o STJ ou os Tribunais de Apelação que vão determinar a expedição de alvarás, penhora Bacen-Jud, ou deferir tutela antecipada ou liminar cautelar nos processos cotidianos. Somos nós que ouvimos as partes, testemunhas, peritos, advogados, membros do Ministério Público e servidores. Convivemos com os jurisdicionados. A obrigação é nossa. Representamos a cara, a coragem, os anseios da população. A esperança! E essa não pode faltar!
Invertamos as posições. Façamos com que o devedor discuta teses jurídicas absurdas com papéis nos tribunais, e os credores discutam a impugnação ou embargos com o seu dinheiro no bolso. Vamos cumprir a lei. Deixemos a hipocrisia de lado de tão somente conceder liminares padrão para retirar ou obstar o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito. Sejamos mais eficientes socialmente.
Que os recursos de Agravo de Instrumento, como quis o legislador, seja exceção, e que os tribunais ponderem na concessão das suas liminares, a fim de que não se vulgarizem, inviabilizando a plenitude da tutela jurisdicional.
Em conclusão, façamos valer nossa independência às duras penas conquistadas no Estado Democrático de Direito. Do contrário, seremos massa de manobra a carimbar uma mera passagem de instância judicial, mártires da leniência e covardia que não coadunam com o mister.
Revista Consultor Jurídico