A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisa, na quarta-feira (7/5), o pedido de Mandado de Segurança apresentado pela OAB. O objetivo da entidade é garantir que o STJ defina a lista tríplice e impedir que outra vaga seja preenchida antes da que é destinada à OAB. A vaga foi aberta com a aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
O Mandado de Segurança foi entregue pessoalmente pelo presidente do Conselho Federal da Ordem, Cezar Britto, ao presidente do STJ e será julgado pela Corte Especial. O ministro Paulo Gallotti é o relator do caso.
O STJ está com quatro cadeiras vazias: além da de Pádua Ribeiro, que provocou a discórdia com a OAB, devem ser preenchidas ainda as vagas de Hélio Quaglia Barbosa, que morreu em fevereiro, de Peçanha Martins, e de Barros Monteiro, que se aposentaram. A próxima reunião do STJ para escolha de candidatos às vagas está marcada para o dia 7 de maio.
O impasse
O embate entre a advocacia e o tribunal começou no dia 12 de fevereiro, quando os ministros do STJ não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela Ordem para integrar a corte. Fazem parte da lista os advogados Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo (sete votos no último escrutínio); Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul (cinco votos); Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal (quatro votos); Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia (quatro votos); Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí (três votos); e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo (dois votos).
Nos três turnos de votações da lista nenhum candidato atingiu o mínimo de 17 votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15 e no terceiro, 19 ministros votaram em branco. Foi a primeira vez em sua história que o STJ rejeitou uma lista apresentada pela OAB.
Alguns meses depois, em segunda tentativa de aprovação da lista, na quarta-feira (16/4), o STJ decidiu manter sua posição de não escolher nenhum dos seis nomes indicados à vaga de ministro pela Ordem.
A OAB alega que o STJ não poderia ter devolvido a lista sem fundamento constitucional. Argumenta também que o preenchimento de qualquer das outras três vagas em aberto na Corte ofende o princípio da antiguidade para preenchimento dos cargos de direção no Tribunal.
MS 13.532
Revista Consultor Jurídico