Homem público – Falha tentativa de Garotinho de receber indenização

O ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho não conseguiu provar que merece indenização por dano moral do jornalista Ancelmo Gois, do jornal O Globo. O recurso do ex-governador foi negado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro, o STJ não deve analisar o recurso, pois o caso exigiria reexame de provas, o que não é possível ao tribunal.

Em 24 de outubro de 2006, o colunista publicou nota intitulada “Arrastão no aterro”. O texto informava sobre o cancelamento de um show que seria promovido pela Petrobras, no Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro. A nota encerrava afirmando que o cancelamento do show se devia a rumores de que “um pessoal ligado a Garotinho estaria preparando alguma provocação”.

Garotinho ingressou com ação na Justiça do Rio de Janeiro. Alegou que, ao insinuar que ele seria articulador de um arrastão, o texto ofendeu sua honra, o que garantia a indenização. O jornalista rebateu que a nota publicada não conteria atribuição de crime a Garotinho e que não existiu lesão causada pela notícia.

A primeira instância considerou o pedido de indenização improcedente por entender que o conteúdo da nota divulgada no jornal não fez referência a ato criminoso ligado a Garotinho. Apenas informou o cancelamento do show e a suposta preparação de alguma “provocação” do pessoal ligado ao ex-governador.

Garotinho apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, acrescentando que, por ser homem público, Garotinho teria inúmeros correligionários, os quais muitas vezes atuam sem seu consentimento. Contra esse entendimento, a defesa ingressou com Recurso Especial, mas, ao analisar a possibilidade de admissão do recurso, a subida ao STJ foi negada pelo Tribunal de Justiça fluminense.

Daí o Agravo de Instrumento (novo recurso), desta vez apresentado diretamente ao STJ, para que o Recurso Especial fosse admitido e apreciado, tentativa que também falhou.

Ag 987.178

Leia a decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 987.178 – RJ (2007/0282589-9)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DAVID FREITAS LEVY E OUTRO(S)

AGRAVADO: ANCELMO REZENDE GÓIS

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira em face de decisão que deixou de admitir recurso especial fundado no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 142):

“Ação indenizatória. Reportagem ofensiva ao Autor publicada em jornal. Sentença julgando improcedente o pedido. Recurso de Apelação Cível. M A N U T E N Ç Ã O, pois o periódico exerceu o seu direito constitucional de informação, previsto no art. 5º, incisos IX e XIII da Carta Magna. A veiculação não foi leviana, apenas noticiou o cancelamento de um show, sem vincular o Apelante a eventuais provocações por parte de correligionários. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.”

A irresignação não merece prosperar, pois o entendimento do Tribunal a quo foi pautado nos elementos de convicção carreados dos autos, conforme se conclui da leitura dos seguintes trechos do acórdão: “Não existiu intenção de denegrir a honra do Recorrente” (fl.144); “não tendo o réu praticado qualquer ato fora do seu dever de informação” (fl.148). Desta forma, incide o óbice da Súmula n.7/STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2008.

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat