Direito de informar – Exibir prisão na TV não gera indenização por danos

Reportagem que relata apenas fatos não deve ser considerada ofensiva. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores confirmaram entendimento de primeira instância e negaram pedido de indenização por danos morais a um comerciante da cidade de Barbacena. Ele disse que se sentiu ofendido depois de ver reportagem na TV com sua foto sendo preso, em flagrante, por vender cigarros sem nota fiscal.

No pedido, o comerciante alegou que em setembro de 2003 foi exibida, na televisão, uma reportagem em que o mostrava sendo preso durante operação policial. Segundo ele, enquanto estiver na fase inquisitiva, o sigilo deve ser respeitado. Isso porque nessa fase processual ainda é cedo para apontá-lo, com certeza, como culpado do delito. Ele acusou a emissora de ter acatado a “armação de um policial”, seu desafeto.

A emissora de televisão, por sua vez, se defendeu. Argumentou que apenas exibiu uma reportagem policial. Afirmou que agiu dentro dos limites que regem o jornalismo, ou seja, a informação. Sustentou, ainda, que a matéria trouxe o boletim de ocorrência, onde mostra que o comerciante era o autor. De acordo com ela, isso não quer dizer que ele foi o culpado, mas que havia uma consistente suspeita.

A primeira instância entendeu que a simples reprodução pela imprensa de informações constantes no boletim de ocorrência policial consiste em exercício do direito de informar. O comerciante recorreu da decisão.

No TJ mineiro, a Turma julgadora, composta pelos desembargadores, Pedro Bernardes, relator, Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga, confirmou a decisão de primeira instância. Em seu voto, o relator destacou que o fato se “baseou em ação da Polícia Militar; que a emissora não teve intenção de macular a honra do recorrente; que a notícia veiculada pelo jornal não contém opinião pessoal do repórter ou da empresa jornalística.

Ressaltou, ainda, que os documentos apresentados pelo próprio comerciante comprovam a veracidade da apreensão dos cigarros e da sua prisão em flagrante; que a emissora só poderia ser responsabilizada se tivesse apresentado notícia falsa, o que não ocorreu. O relator destacou que não estão presentes todos os requisitos necessários para que haja a obrigação de indenizar; que a notícia não levou em consideração os aspectos pessoais do comerciante e que a TV veiculou a notícia de acordo com os preceitos constitucionais.

Revista Consultor Jurídico

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