Seguradora não pode rescindir contrato sem notificar previamente o cliente, mesmo que haja cláusula de cancelamento automático. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou seguimento ao recurso do Bradesco Auto Companhia de Seguros e manteve decisão que condenou a empresa a pagar R$ 9 mil a Serra do Roncador Hotelaria.
De acordo com o processo, o hotel contratou um seguro no valor de R$ 1.029,89, pago em prestação única. A queda de um raio ocasionou a queima de diversos equipamentos segurados, como televisores e microcomputador. O reparo de todos os bens custaria R$ 10.330,11. A vistoria técnica foi feita e os documentos foram remetidos à seguradora para o ressarcimento dos danos, mas a seguradora se negou a fazê-lo sob o argumento de que o hotel não havia pago a segunda parcela do seguro.
“Inobstante tenha ocorrido o pagamento único noticiado, a Cia. Seguradora alegou, mas não comprovou adequadamente, que ainda faltava uma parcela do seguro a ser quitada, portanto, não cobriria os prejuízos verificados (…). A rescisão do contrato de seguro deve ser necessariamente precedida, pelo menos, de notificação pessoal do segurado, vez que o simples retardo no pagamento de parcela do prêmio, que não é o caso em comento, não é causa hábil à extinção da relação de seguro, ainda que, prevista contratualmente essa hipótese”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
O valor da indenização deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios nos percentuais do artigo 406 do Código Civil, considerando como termo inicial a data de 14 de novembro de 2006. A seguradora também deverá custear despesas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
A decisão foi unânime. Cabe recurso.
Recurso de Apelação Cível 25.984/2008
Revista Consultor Jurídico