Recursos de caráter excepcional, como Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça ou Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, não têm efeito suspensivo. Assim, não se pode acolher o pedido de permanência em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, já que a apelação já foi apreciada e manteve a condenação.
O entendimento é da 5ª Turma do STJ. A Turma negou o pedido de Habeas Corpus preventivo de um investigador de polícia condenado por concussão. O HC foi ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve integralmente a sentença que condenou o policial a cinco anos de prisão em regime inicialmente fechado e à perda do emprego público.
O crime ocorreu em junho de 1996. Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, o investigador e outras duas pessoas exigiram R$ 5 mil de um comerciante para não prendê-lo em flagrante por tráfico de droga e provocar a abertura de inquérito policial. Foi a própria vítima quem contou o caso à polícia e depois tentou desmentir a acusação em um cartório extrajudicial. O comerciante foi denunciado por falsificação de documento público.
No Habeas Corpus, a defesa do policial pediu que ele continue em liberdade até que todos os recursos cabíveis sejam julgados. Sustenta que o tribunal estadual já havia permitido que ele apelasse em liberdade.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a Lei 8.038/90 é taxativa. Em regra, os recursos de caráter excepcional, como Recurso Especial no STJ ou Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, não têm efeito suspensivo. Assim, não se pode acolher o pedido de permanência em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, uma vez que a apelação já foi apreciada e manteve a sentença condenatória. A decisão da 5ª Turma foi unânime.
Orientação suprema
A discussão sobre a inconstitucionalidade ou não da execução provisória da pena está para ser decidida pelo Plenário do Supremo, no julgamento do HC 84.078. Até agora, apenas o relator, ministro Eros Grau, manifestou seu entendimento, na sessão do dia 9 de abril deste ano.
O Habeas Corpus discute se é possível a execução de sentença condenatória enquanto ainda estiver pendente de julgamento recursos que não têm efeito suspensivo. São cinco Habeas Corpus sobre o tema. Eros Grau foi o primeiro e único ministro a se pronunciar sobre o tema. Depois de seu voto, Menezes Direito pediu vista dos autos por afirmar que há precedentes da 1ª Turma do STF contrários ao entendimento de Eros Grau (HC 90.645). A manobra acabou fazendo com que as outras quatro ações também tivessem seus julgamentos adiados.
O ministro Eros Grau afirmou, enfaticamente, que é proibida a execução da pena antes do fim do processo. “Quem lê o texto constitucional em juízo perfeito sabe que a Constituição assegura que nem a lei, nem qualquer decisão judicial imponham ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não me parece possível, salvo se for negado préstimo à Constituição, qualquer conclusão adversa ao que dispõe o inciso LVII do seu artigo 5º”, afirmou.
O ministro ainda afirmou que tirar do Recurso Especial e Recurso Extraordinário o efeito suspensivo é criar uma política criminal “vigorosamente repreensiva”. “Essa desenfreada vocação à substituição de Justiça por vingança denuncia aquela que em outra ocasião referi como ‘estirpe dos torpes delinqüentes enrustidos que, impunemente, sentam à nossa mesa, como se fossem homens de bem’”, observou.
HC 85.397
Revista Consultor Jurídico