A participação dos advogados não é mais obrigatória nos processos administrativos disciplinares (PAD). O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (7/5) e deu origem a Súmula Vinculante 5.
A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário, apresentado pelo INSS e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu o STF.
A Súmula do STJ, de número 343, e que deve ser revogada agora, diz: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova Súmula Vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.
Para decidir, o Plenário do STF se baseou em três precedentes em que o Supremo assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental no RE 24.4277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento 207.197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do pedido de Mandado de Segurança 24.961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
No acórdão contestado pelo INSS e pela União, o STJ concedeu Mandado de Segurança à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que contestava a portaria do ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Ela alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teve assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.
Os ministros do Supremo entenderam que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Há duas exceções, em que o advogado torna-se obrigatório: quando o servidor não é encontrado e tem que ser nomeado um procurador para defendê-lo e quando o assunto objeto do processo é muito complexo e foge à compreensão do servidor. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.
Ao defender a não obrigatoriedade dos advogados, o advogado-geral, José Antonio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”. A decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes, disse Toffoli.
Toffoli contou que, segundo o chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos.
RE 434.059
Revista Consultor Jurídico