Limite de edição – Ellen Gracie pede vista de ação sobre urgência de MP

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta quarta-feira (7/5) da Ação Direta de Constitucionalidade que questiona a legalidade da Medida Provisória 405, pela qual o presidente Lula abriu crédito extraordinário de R$ 5,4 bilhões para a Justiça Eleitoral e órgãos do Executivo. Ela justificou o pedido de vista dizendo que não estava na sessão em que a questão foi debatida. Na próxima semana, ela prometeu que trará o seu voto.

A ação começou a ser analisada pelo plenário no dia 17 abril. Cinco ministros votaram pela suspensão da MP — Gilmar Mendes (relator), Eros Grau, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Marco Aurélio. Os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso votaram contra a concessão de liminar.

Na oportunidade, o julgamento foi suspenso porque não estavam presentes na sessão os ministros Celso de Mello, Menezes Direito e Ellen Gracie. As medidas cautelares em ADI só podem ser concedidas com o voto de pelo menos seis ministros.

Memorial da AGU

O advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, apresentou memorial sobre o caso nesta quarta (clique aqui para ler). Segundo ele, a Constituição não exige para a abertura de créditos extraordinários “a ocorrência de uma situação fática imprevisível, mas, sim, a existência de uma despesa nova, não prevista originalmente no orçamento”.

Toffoli sustenta que o Judiciário não pode julgar a urgência e relevância da medida. A própria jurisprudência do Supremo vai nesse sentido. O advogado lembra que a Medida Provisória é a única forma que a Constituição permitiu o Executivo de abrir créditos extraordinários.

Restrição de MPs

A ADI foi ajuizada pelo PSDB que alega desrespeito aos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância previstos no artigo 62 da Constituição Federal. A MP, segundo o partido, não traz ainda a imprevisibilidade e a urgência requeridos para a abertura de créditos extraordinários (artigo 167, parágrafo 3º, CF).

Em 17 de abril, a maioria dos ministros aprovou preliminar levantada pelo ministro Gilmar Mendes em favor do julgamento de ADIs que questionem a abertura de créditos extraordinários. O STF vinha arquivando as ações, por entender que não cabia medida judicial. Para os ministros, a MP era medida típica de administração, de responsabilidade do presidente com a colaboração do Congresso, a quem cabe aprová-las.

A MP 405 trata sobre recursos do Orçamento de 2007, que foi aprovado pelo Congresso e já foi encaminhado para sansão do presidente. Gilmar Mendes votou pela suspensão ex nunc (a partir de agora) da MP. Ele considerou que era impossível rever o valor já executado.

Gilmar Mendes ressaltou que a maioria das destinações financeiras previstas na MP não se revestia de imprevisibilidade. Citou a contribuição a Rede de Informação Tecnológica Latino Americana, à qual o Brasil aderiu em 1983. O mesmo acontece para os recursos enviados para a Corporação Andina de Fomento, da qual o país é membro desde 1995.

Quase um terço das medidas provisórias editadas pelo governo Lula tratam de liberação de crédito extraordinário. Para Gilmar Mendes, a abertura desse crédito, como prevê a Constituição Federal, só pode ser feita em situações extremas como calamidade pública, estado de guerra ou comoção interna. Mas o Executivo alargou a interpretação do termo situações extremas. De 2003 para cá, exatamente 321 entraram em vigor.

As MPs foram previstas pela primeira vez no ordenamento brasileiro na Constituição Federal de 88. E em 2001, a Emenda Constitucional 32 alterou o modelo de edição de medidas provisórias. A partir dela, o prazo para votação pelo Congresso passou a ser de 60, prorrogáveis por uma vez. Se não houver deliberação, a norma perde a vigência. Antes, o prazo era de 30 dias.

A Emenda 32 trouxe duas inovações: proibiu a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou tenha perdido a sua eficácia e previu que, depois do seu prazo de vigência, se não for apreciada tranca a pauta do Congresso.

ADI 4.048

Revista Consultor Jurídico

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