É constitucional a lei paranaense que tornou obrigatório informar nos rótulos das embalagens de café comercializado no estado a espécie vegetal que compõe o produto. A Lei 13.519/02 foi questionada, em 2003, pela Confederação Nacional da Indústria. A decisão do Supremo Tribunal Federal é desta quarta-feira (7/5).
A CNI alegava que a norma usurpou a competência da União para legislar sobre Direito Comercial e Comércio Interestadual, além de afetar a livre concorrência.
Todos os ministros concordaram que a lei não fere qualquer dispositivo da Constituição. Muito pelo contrário, ela torna efetivo o direito à informação do consumidor. Alguns ministros acrescentaram que a norma preserva, também, o direito à saúde. Ou seja, resguarda princípios constitucionais.
Segundo o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, a lei “tão-somente visou a proteção do consumidor, informando sobre as características de produtos comercializados e consumidos no Paraná”. Ele lembrou que um princípio constitucional basilar da ordem econômica é “precisamente a defesa do consumidor”.
“O estado limitou-se a estabelecer a informação necessária ao consumidor”, concordou o ministro Menezes Direito. “A lei tem por foco a precisa informação do consumidor”, afirmou Carlos Britto. Para o ministro Cezar Peluso, a norma “nada mais fez” que adotar regras do Código do Consumidor. “Nutro inveja, considerada a segurança dos paranaenses na aquisição de café”, disse o ministro Marco Aurélio.
Além das informações, nos rótulos de café, sobre a porcentagem de cada espécie vegetal que compõe o produto, a lei paranaense determina que o café só poderá ser produzido com grãos de plantas da espécie do gênero Coffea.
A maioria dos ministros concordou que seria prudente fazer um ajuste no artigo 2º da lei. O dispositivo determinava que a norma se aplicaria a todas as formas de café comercializado no Brasil. Para evitar uma interpretação no sentido de que o Paraná estaria extrapolando seu poder de legislar regionalmente, a expressão “no Brasil” foi retirada do dispositivo. Com isso, a regra continua a valer para todas as formas de café comercializado no Paraná, seja ele torrado, moído, solúvel ou misturado com outros produtos alimentícios.
A lei também determina que as embalagens do café comercializado no Paraná têm de apresentar um selo de qualidade emitido pela Associação Paranense de Cafeicultores (Apac), com fiscalização de entidades vinculadas à administração pública do estado. Questões como acondicionamento, higiene e teores máximos de impureza no café são delegadas, na lei, a serem especificadas em regulamento.
O ministro Joaquim Barbosa divergiu dos colegas e considerou essa regra inconstitucional. Para ele, a cláusula é restritiva e fere o princípio federativo.
ADI 2.832
Revista Consultor Jurídico