por Marina Ito
A parte infraconstitucional da Reforma do Judiciário pôs fim à chamada fase de execução. Unificou a fase de execução com a fase de conhecimento, o que significa dizer que o Judiciário decide o caso e ele já pode ser executado, sem que a parte vencedora precise iniciar outro processo. No entanto, ainda não se decidiu quando começa essa execução: se a partir da intimação, por exemplo, ou só com o trânsito em julgado da condenação.
Em palestra na Escola da Magistratura do Rio (Emerj), o advogado Alexandre Rostagno afirmou que o problema é que o Código de Processo Civil não especifica quando começa a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença. A falha está no artigo 475-J do CPC, que trata do assunto. O dispositivo fez com que o advogado Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal da OAB pelo Rio Grande do Sul, encaminhasse à OAB nacional uma proposta para mudar o artigo.
Rostagno explica que há quatro correntes doutrinárias sobre o assunto. A primeira é que o prazo para o cumprimento da sentença deve ser contado no momento em que a ação transitou em julgado, sem a necessidade de intimação do devedor ou do advogado. Caso não pague o valor devido, o devedor será multado em 10% sobre o valor da condenação.
A segunda corrente defende que o cumprimento da sentença se dá com a intimação do advogado do devedor. A terceira entende que é necessária a intimação pessoal do devedor e a última, que o cumprimento será feito com o requerimento inicial do credor e intimação do advogado do devedor. Rostagno simpatiza com a quarta corrente.
Entendimentos dos tribunais
Segundo Rostagno, o Superior Tribunal de Justiça, no entanto, adota a primeira alternativa. Ou seja, transitado em julgado, não há necessidade de intimação do devedor. Em uma decisão da 3ª Turma, o ministro Humberto Gomes de Barros, atual presidente da corte, votou pela desnecessidade da intimação, afirmando que cabe às partes acompanharem o andamento do processo.
E foi além. No Recurso Especial 954.859, do Rio Grande do Sul, o ministro afirmou que o advogado pode ser, inclusive, responsabilizado por não saber o que acontece com o processo. A possibilidade de responsabilização do advogado fez com que a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) fizesse uma moção de repúdio. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, desagravou o ministro.
“Trata-se, porém, de uma única decisão, e não me parece que se possa considerar que já haja um entendimento firmado naquela Corte”, afirmou o advogado Alexandre Câmara. Ele lembrou que o relator do acórdão, ministro Humberto Gomes, vai se aposentar em alguns meses. Para ele, é um indício de que o entendimento pode ser modificado.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão está causando muita polêmica. “Não há uma posição majoritária”, constata Alessandro Rostagno.
Alexandre Câmara afirma que, assim como em outros estados, há decisões diversas sobre o assunto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “Tem predominado nesse tribunal o entendimento de que o prazo corre da intimação do advogado pelo Diário Oficial”, afirma.
Câmara sustenta a necessidade de intimação pessoal do devedor para que o prazo corra. “A intimação nesse caso deve ser feita por via postal, na forma do artigo 238, parágrafo único, do CPC. A mesma é válida e eficaz pelo mero fato de ter sido entregue no endereço indicado pelo próprio devedor no processo”, afirma. Segundo Câmara, há decisões nesse sentido no TJ fluminense.
Já Alessandro Rostagno considera que o argumento para a intimação pessoal do devedor é bom, mas, na prática, não funciona porque não se acha o devedor. O advogado também vê, na posição do STJ, o problema do trânsito em julgado em instâncias superiores. Ele lembrou que, após 15 dias do trânsito em julgado de uma ação no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, o processo ainda está em Brasília, enquanto o pagamento é feito na primeira instância.
Revista Consultor Jurídico