A concessão de floresta pública não é uma transferência de domínio. Por isso, a autorização prévia do Congresso Nacional é dispensável. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou o prosseguimento da concorrência para concessão da Floresta Nacional do Jamari, em Rondônia
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) tinha obrigado a União a interromper o processo. O Ministério Público Federal entrou com ação alegando que, em licitação de uma floresta pública com área superior a 2,5 mil hectares, a União precisa obter autorização prévia do Congresso, conforme prevê o artigo 49, inciso XVII, da Constituição.
No entanto, Gilmar Mendes concordou com o argumento do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, de que se a concorrência tem como objetivo a concessão de florestas públicas (exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo), “não se mostra indispensável a submissão prévia ao Parlamento Nacional para a aprovação ou não de tal certame”.
Segundo Gilmar Mendes, não se pode confundir concessão florestal com concessão dominial. A primeira não implica em transferência da posse da terra pública, mas a delegação do direito de praticar o manejo florestal sustentável na área.
O artigo 10, parágrafo 4, da Lei 11.284/2006 (sobre florestas públicas), citado pelo MPF, foi vetado pelo presidente Lula, lembrou Gilmar Mendes.
O ministro cassou a decisão do TRF por considerar que a lesão à ordem pública está demonstrada. Ele ressaltou o risco do efeito multiplicador, já que a Justiça Federal poderia passar a usar o caso como precedente.
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Revista Consultor Jurídico