O ministro Eros Grau negou a liminar solicitada pela Federação Brasileira de Telecomunicações (Febratel) contra ato do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que designou Ricardo Lopes Sanchez para ser membro do Conselho Consultivo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A Febratel alegou que, apesar de Ricardo Sanches ter assumido a função como representante da classe de prestadores de serviços de telecomunicações, ele não é representante dessas entidades, pois “é oriundo e representa entidades de classe com interesses estruturalmente conflitantes”.
Outro argumento é de que o conselheiro foi indicado pela Associação Brasileira de Pequenos Provedores da Internet e Telecomunicações (Abrappit), da qual é presidente e sócio fundador. Dessa forma, segundo os advogados, o empresário “atua de fato e de direito na defesa dos interesses dos pequenos provedores da internet”.
Os advogados da Febratel pediam a concessão da liminar, determinando a suspensão da eficácia do Decreto de 10 de março de 2008 que nomeou Ricardo Sanches como membro do Conselho Consultivo da Anatel, com o “necessário afastamento” do cargo. No mérito, pedem concessão da ordem para “que seja declarada a ilegalidade do Decreto ora impugnado e, por conseqüência, invalidada a designação do conselheiro Ricardo Lopes para o Conselho Consultivo da Anatel”.
Eros Grau, relator, lembrou que a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança “pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem”. Segundo o relator, o decreto presidencial foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de março de 2008 e o MS apresentado na véspera da primeira reunião ordinária do Conselho Consultivo.
O ministro ressaltou também que a nomeação de membro componente de conselho consultivo de agência reguladora é atribuição de competência privativa do presidente da República, conforme o artigo 84, inciso XIV, da Constituição Federal.
“A nomeação de agentes públicos pelo presidente da República é livre, dentro dos limites legais e constitucionais. Ao Supremo cabe analisar apenas se a liberdade de escolha do presidente da República não transpôs as vedações do ordenamento, o que será possível somente após a completa instrução deste Mandado de Segurança”, destacou o relator. Assim, o ministro Eros Grau indeferiu o pedido de medida liminar, “sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda das informações”.
MS 27.270
Revista Consultor Jurídico