“Minha opção é pelo estado de Direito, não pelo estado de orientação policialesca”. A afirmação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nilson Naves, que votou contra a extensão indefinidamente de prorrogações para as escutas telefônicas. Segundo ele, não é razoável aumentar o prazo de validade várias vezes. Motivo: a lei autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período. “Entre a liberdade e a segurança, fico com a liberdade; entre a exceção e a regra, fico com a regra”, disse. Ele foi o único a votar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Gallotti.
A 6ª Turma do STJ começou a analisar, nesta terça-feira (13/5), o pedido de Habeas Corpus que discute a legalidade de uma escuta telefônica que durou mais de dois anos. Pela lei que autoriza a quebra de sigilo telefônico, a interceptação não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo renovável por igual período, quando comprovada a necessidade (artigo 5º da Lei 9.296/96).
O Habeas Corpus pede a nulidade da ação penal que resultou na condenação de dois empresários paranaenses ligados ao Grupo Sundown. Eles foram condenados por fazer importação fraudulenta e fraudar a fiscalização tributária. A investigação ocorreu no bojo da Operação Banestado, que examinou o envio de recursos para o exterior por meio de contas CC5.
O ministro Naves também lembrou que nem mesmo no estado de defesa, previsto pela Constituição Federal, há previsão de quebra de sigilo telefônico por tanto tempo quanto ocorreu no caso dos autos. Lá, o prazo para escutas é de 30 dias prorrogável por igual período (artigo 136 da Constituição Federal). O ministro relator considerou ilícita a prova resultante da interceptação telefônica, sendo nulos os atos processuais da Ação Penal.
Aguardam votar a ministra Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Jane Silva. O ministro Hamilton Carvalhido declarou suspeição e não participou do julgamento.
Posições
A defesa diz que, antes das escutas telefônicas, não havia justificativa que fizesse crer na autoria dos supostos crimes. Afirma, também, que inexistia fundamento para a renovação e a manutenção da quebra do sigilo telefônico por mais de dois anos. Com isso, a defesa quer o reconhecimento de que a descoberta superveniente de um fato (qual seja, o suposto crime) detectado por meio da escuta não retroaja para validar a decisão judicial anterior (autorização da escuta), esta contaminada por nulidade em razão da falta de motivação.
O Ministério Público sustenta que o prazo legal de 15 dias pode ser renovado por igual período, conforme a lei, sem restrição quanto à quantidade de prorrogações. Existem precedentes no STJ neste sentido tanto na 6ª quanto na 5ª Turma. Para o MP, no caso em análise, nem a denúncia nem a condenação embasaram-se exclusivamente nos dados colhidos das escutas telefônicas, mas em relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e do serviço de inteligência da Polícia Federal. De acordo com o MP, os dois empresários estão condenados em outras duas ações penais.
HC 76.686
Revista Consultor Jurídico