por Tercio Roberto Peixoto Souza
Como se sabe, não há vinculo de emprego entre os cooperados e a cooperativa, tampouco entre aqueles e os tomadores dos seus serviços. Ocorre que, justamente em função de tal fato, sabe-se que algumas cooperativas têm sido utilizadas para obstar direitos dos trabalhadores. As denominadas “fraudoperativas” ou “gatoperativas” são constituídas, por algumas vezes, sob a orientação do empregador para a prestação de serviço, por ex-empregados, exclusivamente ao empresário.
Diante desse fato, os trabalhadores, na condição de cooperados, não vêem, assim, satisfeitos os mesmos direitos que possuíam quando mantinham vínculo de emprego diretamente com tomador. Assumem indevidamente o risco do negócio. Tal burla não pode ser admitida, sob pena de verdadeiro retrocesso social.
Justamente em razão dessas cooperativas fraudulentas, há algum movimento por parte do Ministério Público e pelo Poder Judiciário, notadamente o Trabalhista, em evidente preconceito, no sentido de condenar toda e qualquer cooperativa, reputando-a ilegal, seja ela legítima ou não.
Contudo, como não podia deixar de ser, tal prática tem sido bravamente combatida pelas verdadeiras cooperativas e pelos seus órgãos representativos. De fato, não há qualquer óbice, sob o viés Constitucional, tampouco legal, para a prestação de serviços por meio das Cooperativas de Trabalho.
Não somente há dispositivo expresso autorizando tal prática, no caso o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, como o próprio Texto Constitucional assegura e estimula o verdadeiro Cooperativismo.
Assim, não há que como se falar em fraude, tampouco em relação de emprego, quando estão evidenciados todos os requisitos para o verdadeiro cooperativismo, tese que tem sido corretamente acolhida por alguns Tribunais Regionais do Trabalho.
Com efeito, em exemplo esclarecedor, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região já destacou que, na hipótese de fraude, e somente nesse caso, pode-se condenar a cooperativa pelo adimplemento de verbas de caráter trabalhista, e comprovadamente não pagas.
Contudo, a fraude não se presume, sendo a regra a validade das cooperativas de trabalho, e a absoluta exceção a sua invalidade. Nesse sentido, a ementa do referido julgamento:
“COOPERATIVA REGULAR — INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. As cooperativas de trabalho são devidamente regulamentadas na legislação pátria. Não se tratando de uma atividade irregular, portanto, não podemos partir da presunção falaciosa de que toda cooperativa de trabalho é uma fraude. As situações têm que ser examinadas caso a caso, sem generalizações e muito menos paixões pessoais, para que se afaste o autêntico cooperativismo quando não se verifique a prevalência dos princípios de adesão livre, da inexistência de fins lucrativos, da gestão democrática, da assistência aos associados.
Se a prova dos autos demonstra que as duas primeiras reclamadas são cooperativas regulares e corrobora o raciocínio de que a filiação da reclamante ocorreu sem vícios, de forma espontânea, tanto que houve participação em reunião e foi providenciada a necessária orientação do que seja uma cooperativa, não podendo a obreira agora buscar direitos trabalhistas com a genérica alegação de que tenha sido “enganada” ou “coagida”, buscando a proteção dos artigos 9º e 468 da CLT, “data venia”, isso tudo depois de ter usufruído do lado positivo de uma cooperativa. Confirma-se a inexistência do contrato de emprego, pois a autora era cooperada, na forma do parágrafo único do art. 442 consolidado.”
Ou seja, cumpre à verdadeira cooperativa, uma vez em juízo, demonstrar a sua prática democrática e participativa, cotidiana, a fim de evidenciar a ausência de qualquer traço comum ao vínculo de emprego do ex-cooperado. Tal prática, devidamente representada, extirpa, de fato, as “fraudoperativas”, mas preserva as boas cooperativas, salutares para o desenvolvimento de oportunidades para aqueles que mais delas necessitam: o trabalhador.
Revista Consultor Jurídico