Concurso público – Não há obrigação de nomear candidato em segunda chamada

Classificado em concurso público que não atendeu aos requísitos na primeira convocação não tem direito líquido e certo à nomeação. O entendimento unânime é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram pedido de Mandado de Segurança ajuizado pela autora contra a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que indeferiu seu pedido de nomeação.

A candidata foi aprovada em concurso público feito pela Secretaria de Saúde de Sergipe e convocada para tomar posse no cargo. Como na época da convocação ela não preenchia os requisitos exigidos no edital, solicitou sua inclusão no último lugar da lista de aprovados, conforme previa o edital.

Depois que preencheu os requisitos, a candidata recorreu à Justiça alegando que não deveria ter sido transferida para o final da lista de aprovados, e sim para o final da lista de convocados. O argumento foi rejeitado pelo tribunal estadual e a decisão mantida pelo STJ

Acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma concluiu que não tem direito líquido e certo a ser nomeado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público o candidato que, impossibilitado de atender à primeira convocação, é transferido para o final da lista total de aprovados no certame, em obediência à expressa previsão do instrumento convocatório.

RMS 19.910

Revista Consultor Jurídico

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