O professor de carreira no exercício do cargo de reitor de instituição federal, que pretende se candidatar ao cargo de prefeito ou vice nas próximas eleições, deve se afastar definitivamente do cargo quatro meses antes do pleito, além de se licenciar das funções do magistério até três meses antes.
O entendimento é do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ao responder consulta formulada pelo deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR). Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Ari Pargendler. O questionamento do deputado foi feito na seguinte hipótese:
“O professor de carreira em instituição federal de ensino, que foi nomeado reitor para o exercício de mandato de quatro anos, tendo interesse em candidatar-se às eleições municipais para o cargo de prefeito ou vice-prefeito, deve renunciar o mandato de reitor para fins da desincompatibilização a que se refere a Lei Complementar 64/90 (art. 1º inciso II, alínea “l” c/c inciso IV), ou pode afastar-se do cargo de professor e da função de reitor mediante licença, com ou sem remuneração, sem necessidade de exoneração ou renúncia?”
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Cta 1.585
Revista Consultor Jurídico