Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros reconheceram o direito de um candidato aprovado em concurso público desde 1999 a ser empossado no cargo de oficial de Justiça da comarca da capital paulista.
O relator do caso foi o ministro Nilson Naves. Até há pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o candidato aprovado possuía mera expectativa de direito à nomeação, que deveria ser praticada por conveniência da Administração Pública. O entendimento do STJ, agora, é no sentido de que o candidato aprovado tem direito e não mera expectativa.
De acordo com o processo, o edital do concurso feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e homologado em outubro de 1999 previa o preenchimento de 1,2 mil vagas de oficial de Justiça. O candidato foi aprovado em 799º lugar. Mas, decorrido o prazo de validade de quatro anos previsto no edital — dois anos prorrogáveis por mais dois —, o Tribunal nomeou apenas 241 aprovados.
Em 2003, diante da proximidade de término do prazo de validade do concurso, o candidato tentou ingressar no cargo pela via administrativa. Para isso, encaminhou requerimento ao presidente do TJ-SP. O seu pedido foi negado sob a alegação de que as chamadas ocorrem segundo o interesse da Administração Pública e dentro das possibilidades orçamentárias existentes.
O candidato, então, recorreu ao Órgão Especial do TJ paulista, que entendeu que a aprovação em concurso público não origina direito líquido e certo à nomeação e negou novamente o recurso. Por esse motivo, ele ajuizou Mandado de Segurança no STJ.
Em seu voto, o relator fez questão de reproduzir trechos do recurso no qual a defesa sustenta que, durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, permitindo a ocorrência de situações absurdas, como a de candidatos que, após intensa dedicação, obtinham aprovação dentro do número das vagas oferecidas e amargavam o dissabor de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeação.
Para o ministro Nilson Naves, ao lançar um concurso público, o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas. “Não creio que se trate de simples expectativa, e sim de um direito à nomeação”, ressaltou.
RMS 19.478
Revista Consultor Jurídico