Não há nada de ilegal em permitir que um casal mande para o exterior o sangue coletado do cordão umbilical de seus filhos, se o intuito é armazenar as células-tronco. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que um casal mande para os Estados Unidos o sangue do cordão umbilical de seus filhos.
O casal pretendia garantir a coleta e o armazenamento do sangue do cordão umbilical de seus filhos em laboratório norte-americano. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no entanto, não autorizou a remessa. O casal, então, recorreu à Justiça.
Em primeira instância, o juiz federal da 1ª Vara do Distrito Federal foi favorável ao pedido do casal, assegurando-lhes o direito à remessa do sangue.
Em apelação ao TRF-1, a Anvisa alegou que o sangue humano e as células-tronco são assunto de interesse público e sua relevância extrapola os limites do individual. Também afirmou que a lei veda expressamente a exportação de sangue humano ou hemoderivados, mesmo que sem fins comerciais. Acrescentou, ainda, que o armazenamento do sangue extraído do cordão umbilical pode ser feito em território nacional, em laboratórios especializados e fiscalizados pela Anvisa.
O relator do processo no TRF-1, desembargador Souza Prudente, considerou que não há nenhuma comprovação de suposta afronta à supremacia pública, à saúde pública ou à segurança nacional, e que a não-autorização da remessa do sangue ao exterior afronta os princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Segundo o desembargador, a argumentação da Anvisa é inconsistente quando se refere ao risco à segurança do patrimônio genético do povo brasileiro, pois, mesmo que os impetrantes não adotem providências para o retorno do material criopreservado ao país, o laboratório contratado providenciará a transferência, para banco de sangue, de cordão umbilical público, localizado no Brasil. O desembargador ressaltou que isso está previsto no contrato assinado pelo casal e pelo laboratório.
O relator ressaltou que o Ministério Público, em sua manifestação nos autos do processo, opinou pelo não-provimento do recurso, considerando que, “no caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia o propósito das impetrantes de tão-somente assegurar a seus filhos, de acordo com a tecnologia que julgam mais apropriada, o acesso a seu próprio material genético, com vistas a propiciar-lhes eventual tratamento com suas células tronco.” A decisão do relator foi acompanhada por unanimidade.
Apelação no Mandado de Segurança 2006.34.00.016039-5/DF
Revista Consultor Jurídico