O jornalista Vitor Edison Calsado Vieira ajuizou reclamação, no Supremo Tribunal Federal, para tentar suspender a audiência marcada para esta quarta-feira (21/5). Ele deve prestar depoimento por supostos crimes de calúnia e difamação, previstos na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). O relator do processo é o ministro Celso de Mello.
A defesa alega que a Vara Criminal de Porto Alegre (RS) não respeitou decisão do Supremo na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Nela, o Plenário determinou a suspensão do andamento de processos e dos efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que versem sobre os crimes de calúnia e difamação elencados na Lei de Imprensa.
Na ação, o jornalista relata que o juiz, para não aplicar a Lei de Imprensa, aceitou a queixa-crime e instaurou a ação penal privada com base nos artigos 138 a 140 do Código Penal, que também versam sobre os crimes de calúnia, difamação e injúria.
Lei morta
Alguns dispositivos da Lei de Imprensa (5.250/67) foram suspensos, em fevereiro passado, pelo Supremo Tribunal Federal. A liminar dada pelo ministro Carlos Ayres Britto suspendeu, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação.
Outro trecho invalidado foi o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.
A prisão de jornalista, ou de qualquer pessoa, por crimes contra a honra — injúria, calúnia ou difamação — já está prevista no Código Penal. A censura à livre manifestação do pensamento bem como a propriedade de órgãos de imprensa por estrangeiros já estão contemplados pela Constituição Federal.
Nos casos de indenização por danos morais, por exemplo, houve um retrocesso para a imprensa. Foi suspenso o artigo que limitava o valor da indenização por danos morais em 20 salários mínimos. E também a contagem de prazo de decadência (tempo para a vítima pedir reparação), limitado em três meses pela Lei 5.250/67, e sem limite de prazo no Código Civil.
A maioria dessas regras já estava em desuso porque os juízes têm entendido que elas não foram recepcionadas pela Constituição Federal e ferem o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Quando não existe lei específica, aplica-se a legislação geral (Código Civil, Código de Processo Civil, Código Pena, Código de Processo Penal).
Na área criminal, os processos têm apenas uma lei de regência. Baseiam-se na Lei de Imprensa ou no Código Penal. Nunca nos dois dispositivos ao mesmo tempo.
Rcl 6.064
Revista Consultor Jurídico