O preso Jeferson Dorneles da Silveira, condenado por furtar, em Osório (RS), mercadoria no valor de R$ 80, conseguiu Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. O pedido de liminar, ajuizado pela Defensoria Pública, foi acolhido pelo ministro Celso de Mello. Com a decisão, a condenação ficará suspensa até o julgamento final do Habeas Corpus.
Para o ministro, “torna-se claro, presente nesse contexto (em que a subtração patrimonial foi praticada sem violência física ou moral à vítima), que se mostra aplicável, ao caso, o princípio da insignificância”. O ministro considerou, ainda, a jurisprudência do STF que já julgou da mesma forma casos semelhantes.
Denunciado pelo Ministério Público com incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV do Código Penal, Jeferson foi condenado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
Na ocasião, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou recurso de apelação para tentar reduzir a pena do acusado. O pedido foi aceito pela segunda instância gaúcha. Os desembargadores diminuíram a pena para oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
O Ministério Público, descontente com a decisão do TJ-RS, ajuizou Recurso Especial, com sucesso, no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso foi acolhido pelo STJ, que restabeleceu a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa.
A Defensoria Pública por considerar o caso “cabível de aplicação do princípio da insignificância” e por observar a presença do fumus boni iures e do periculum in mora, em vista do constrangimento imposto ao acusado, ajuizou esse Habeas Corpus, que aguardará o julgamento do mérito.
HC 94772
Revista Consultor Jurídico