Com a aplicação do princípio da insignificância, o juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Minas Gerais, absolveu um jardineiro que furtou duas lasanhas em uma padaria. Ao analisar as circunstâncias do furto, o juiz concluiu que não houve um prejuízo efetivo. “Os danos foram de pouquíssima importância.”
Segundo Castro, não há como atribuir uma condenação pelo objeto do furto, avaliado em R$10. Para ele, em uma sentença de mérito, “deve-se levar em conta a lesividade da conduta, a importância do material subtraído, a condição econômica do sujeito, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado”, esclareceu.
Para frisar a aplicação do princípio da insignificância, o juiz citou idéia do jurista Claus Roxin, de que “o direito penal há de ser o último instrumento da política social. Devem ser utilizados, antes, os demais instrumentos de regulamentação dos conflitos sociais, e somente ao fracassarem estes é que se lançaria mão da pena”.
Processo: 024.07.526172-7
Revista Consultor Jurídico