por Fernando Porfírio
Um juiz ou um grupo de juízes não têm legitimidade para invocar a proteção da Justiça quando está em discussão suposta ofensa genérica feita por veículos de comunicação. Em casos como este, o pedido de tutela jurisdicional é atribuição da entidade de classe. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido dos juízes Airton Vieira e Paulo Rangel do Nascimento que queriam ter o direito de receber do jornal O Estado de S. Paulo indenização no valor de R$ 10 mil. Eles se sentiram ofendidos com um editorial do jornal.
A dupla de juízes sustentou que tem uma honra a zelar e que sempre exerceram a carreira com dignidade, honestidade e retidão. Eles ofenderam por referências a integrantes da classe como sendo lobbystas, preguiçosos, prepotentes, omissos e corruptos.
Em primeiro grau, o juiz da 8ª Vara Cível de Santana, Antonio Benedito do Nascimento, julgou o processo extinto e determinou que os autores arcassem com as custas do processo e os honorários advocatícios estabelecidos em R$ 2 mil.
Insatisfeitos, os dois magistrados apelaram ao Tribunal de Justiça para a reforma da decisão. A 8ª Câmara de Direito Privado manteve a extinção do processo, mas reduziu o valor dos honorários para R$ 100. “Na matéria veiculada não há ofensa direta aos autores uma vez que estes não são citados nominalmente”, entendeu o relator, Ribeiro da Silva.
A defesa do jornal impetrou novo recurso para que o Tribunal de Justiça reformulasse o acórdão na que diz respeito ao valor dos honorários. A turma julgadora atendeu o pedido, determinando que os juízes arcassem com 10% do valor da causa.
Revista Consultor Jurídico