A Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) foi admitida como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal e das demais contribuições instituídas pela União para micro e pequenas empresas. O pedido foi atendido pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/06, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A CNC argumenta que essa contribuição, prevista no artigo 578 da CLT, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por essa razão, não poderia ser objeto de ampla isenção, concedida por norma infraconstitucional a todas as micro e pequenas empresas, como determina o dispositivo impugnado.
Parecer da PGR
A ADI, na qual figuram como requeridos o presidente da República e o Congresso Nacional, foi protocolada no Supremo em 27 de fevereiro deste ano. O relator, ministro Joaquim Barbosa, adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que encaminha o assunto diretamente ao Plenário, sem prévia análise de pedido de liminar. A matéria está incluída na pauta do Plenário desde 28 de abril.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência do pedido, endossando argumentos apresentados pelo presidente da República, pelo advogado-geral da União e pelo Congresso Nacional.
A PGR ressaltou que o Simples Nacional tem por objetivo diminuir a carga tributária sobre as micro e pequenas empresas, “de modo a incrementar a oferta de empregos e desestimular a economia informal, conferindo, ademais, concretude à garantia constitucional de que a tais empresas seja garantido tratamento diferenciado e favorecido”.
No parecer, a Procuradoria-Geral contesta, um a um, os argumentos da CNC contra o artigo 13. Quanto à suposta violação ao artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (que exige lei específica para isenção de tributo ou contribuição, que regule exclusivamente esta matéria), o procurador-geral afirma que o dispositivo atende o comando inscrito neste artigo da CF.
Discorda também da interpretação dada pela CNC ao artigo 146, III, d, da CF, segundo a qual o dispositivo impugnado do Simples Nacional asseguraria às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado em relação ao ICMS e outras contribuições. Segundo ela, a edição de lei complementar se fez obrigatória em razão de estar o legislador definindo determinado tratamento singular às micro e pequenas empresas, conforme previsto na primeira parte do dispositivo constitucional apontado como parâmetro.
A PGR rejeita, igualmente, a alegação de que o dispositivo provocaria violação dos princípios da autonomia e liberdade sindical (artigo 8º, incisos I e IV, da CF). “Do comando impugnado não decorre interferência, menos ainda intervenção, na organização sindical, ou mesmo prejuízo à liberdade assegurada a empregados e empregadores para se associar a tais agremiações”, sustenta. “Em verdade, a norma se limita a impor isenção incidente sobre tributo — contribuição — instituído pela União, com base na competência que lhe fora atribuída no artigo 149 da CF.”
Por fim, a Procuradoria menciona a medida cautelar concedida pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado) na ADI 2.006, que impugnava a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei 9.317/96. A legislação concede isenção da contribuição patronal para as empresas inscritas no Simples. Tal processo foi extinto sem julgamento de mérito. Ele foi revogado justamente pela Lei Complementar cujo artigo 13 é agora contestado pela CNC.
ADI 4.033
Revista Consultor Jurídico