O condenado Wagner Cazuza Martins, que cumpre pena na Penitenciária Harry Amorim Costa, em Dourados (MS), por tentativa de roubo seguido de morte (latrocínio), ajuizou pedido de Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal, para pedir a progressão no regime de cumprimento da pena. Ele foi condenado a 16 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. A ministra Ellen Gracie é a relatora do caso.
A Defensoria Pública da União, que atua na defesa, argumenta que, em fevereiro de 2005, ele já havia cumprido o requisito objetivo para obtenção da progressão da pena. Entretanto, o benefício não foi concedido e, mais de um ano depois, uma decisão administrativa o deu como incurso em falta grave, cometida em 14 de maio de 2006. Assim, pedido de progressão foi rejeitado e ficou alterado o marco da contagem de prazo da data da prisão para a data da falta grave.
No pedido, a Defensoria questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão da Vara de Execução Penal de Dourados e da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que negaram o benefício da progressão e alteraram a data da contagem de tempo para a sua obtenção.
A defesa alega, ainda, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição, sustentando que a Lei de Execução Penal (LEP, Lei 7.210/84), “não contém nenhum dispositivo que possa amparar a decisão anteriormente publicada, visto que o artigo 118, inciso I, da lei não abre margem para que o aplicador possa extrair um efeito secundário da regressão”.
Nesse sentido, a Defensoria cita diversas decisões do próprio STJ, que firmaram entendimento daquele tribunal no sentido de que “o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal”.
HC 94.820
Revista Consultor Jurídico