A Rádio Difusora Vale do Itajaí (SC) e o radialista Rubens Menom se livraram de pagar uma indenização por danos morais a Saule Bernardini, que se sentiu caluniado por uma ouvinte anônima. A decisão foi tomada pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segundo o autor da ação, a rádio é responsável por conceder aos ouvintes espaço para se manifestarem ao vivo sem qualquer controle prévio. Já o radialista e a rádio argumentam que Bernardini exerce cargo público e assim está sujeito a críticas. Além disso, lembraram que é impossível controlar a opinião dos ouvintes em um programa ao vivo.
Após ler a transcrição do programa, o desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, relator do caso, ressaltou que Menom agiu com extrema cautela e profissionalismo ao perguntar diversas vezes se a ouvinte teria provas da denúncia.
Em nenhum momento o radialista concordou com as acusações e chegou, inclusive, a pedir para conversar com a ouvinte fora do ar. Para o juiz, portanto, não houve conduta ilícita dos apelados.
A ouvinte foi identificada e ouvida em sindicância instaurada para apurar suas acusações. “Querer um controle prévio das palavras que serão proferidas por um ouvinte, num programa ao vivo, é impossível: o livre-arbítrio é incontrolável. A outra solução seria proibir esse tipo de programa, o que não se coaduna com os princípios de nossa República”, finalizou Vicari.
Apelação Cível 2002.026683-9
Revista Consultor Jurídico