Celular na prisão – Regra não pode retroagir para prejudicar réu

A posse de celular ou de seus componentes dentro da cadeia passou a ser falta grave a partir da Lei 11.466, de março de 2007, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP). Desse modo, por ser norma mais punitiva, não pode retroagir para prejudicar o condenado. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros concederam pedido de Habeas Corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a anotação de falta grave na folha de antecedentes e no roteiro de penas do preso Alexssandro Lúcia Ferreira, flagrado com celular no presídio.

A Defensoria Pública recorreu ao STJ para anular como falta grave o porte de componentes de aparelho celular na prisão. Para tanto, alegou que, à época da revista, “inexistia na Lei de Execução Penal (LEP) qualquer menção ao fato de que portar telefone celular configurava prática de falta disciplinar de natureza grave”.

De acordo como que o dispõe o artigo 49 da LEP, as faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves, cabendo à legislação local especificar os dois primeiros tipos e as respectivas sanções cabíveis. A autoridade estadual não pode estabelecer restrições relativas às faltas de natureza grave, devendo seguir as normas fixadas na LEP. A definição de falta grave pode implicar restrição de diversos benefícios na execução da pena, com a perda de dias remidos e a regressão do regime prisional.

Por esse motivo, a Defensoria Pública afirmou que a Resolução da Secretaria de Assuntos Penitenciários do Estado de São Paulo ultrapassou os limites da LEP ao anotar, como falta grave, a posse de aparelho celular na ficha do preso em uma data anterior à alteração da lei. E, assim, ficou “configurado inegável constrangimento ilegal do paciente”, ressaltou a Defensoria.

O relator do Habeas Corpus do STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, acolheu os argumentos da Defensoria. Segundo ele, “não obstante as conseqüências nefastas que o uso do aparelho celular no interior do cárcere possa representar, não é permitido ao Poder Executivo nem ao Judiciário imiscuírem-se na atividade do legislador, sob pena de violação das regras constitucionais de delimitação de competência”.

Em seu voto, o ministro ressaltou que, na data dos fatos, a posse de celular dentro da prisão não estava “elencada no rol taxativo previsto pelo artigo 50 da Lei de Execução Penal”. A alteração promovida pela Lei 11.466/07, incluindo mais um inciso no artigo da LEP (“Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”), por tratar de norma “mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do paciente”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.

Revista Consultor Jurídico

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