Cobrança na fonte – Não incide IR sobre salário recebido no exterior

Não incide Imposto de Renda sobre salário recebido no exterior e já tributado naquele país. Este foi o entendimento firmado pela maioria da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao livrar o ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão de pagar IR sobre os valores recebidos em 1994, quando era técnico de futebol no Japão.

Falcão entrou com Recurso Especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de determinar a obrigatoriedade do pagamento de Imposto de Renda sobre o dinheiro recebido no Japão.

Depois de dois votos favoráveis à cobrança do imposto e um contrário, a ministra Eliana Calmon pediu vista. O seu voto foi apresentado na sessão de terça-feira (27/5). Ela acompanhou a divergência aberta pelo ministro Herman Benjamim.

Para o relator, ministro Castro Meira, o imposto era devido porque Falcão não declarou a intenção de residir fora do país. Mesmo contratado para atuar como técnico de futebol no Japão pelo período de oito meses, Falcão manteve domicílio em Porto Alegre (RS). O relator entendeu também que técnico de futebol não se equipara a atleta, que tem rendimentos sujeitos à tributação no país contratante.

A principal controvérsia, de acordo com o ministro, está na interpretação do artigo 8º da Lei 7.713/88. O dispositivo diz que está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda “a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no país”.

A Turma teve de analisar se a palavra “país” referia-se ao Brasil ou ao Japão. O relator entendeu que o termo se referia ao Brasil. Ele foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins.

O ministro Herman Benjamim abriu divergência ao considerar que o artigo citado não é claro devido à existência da palavra “exterior” pouco antes de “país” e sua interpretação não pode ser no sentido de prejudicar o contribuinte. Por isso deu parcial provimento ao recurso.

Eliana Calmon, em seu voto-vista, entendeu que técnico de futebol se equipara a atleta para efeitos da legislação tributária e que o termo “país” se refere ao Japão. Ao desempatar a votação, o juiz convocado Carlos Mathias considerou que o pagamento de IR no Brasil, uma vez que o imposto já foi pago no Japão, configuraria bitributação.

REsp 882.785

Revista Consultor Jurídico

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