Continua valendo a condenação por improbidade administrativa do prefeito de Araçatuba (SP), Jorge Maluly Netto (DEM). Segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal por basear-se em argumentos constitucionais.
O prefeito teve os seus direitos políticos suspensos por cinco anos. De acordo com o Ministério Público, em 2001, ele causou prejuízo de R$ 1,3 milhão aos cofres do município ao depositar dinheiro público em um banco privado que sofreu intervenção do Banco Central.
O relator no STJ, ministro José Delgado constatou que a defesa do prefeito pretendia que o tribunal revisse fatos e provas, o que não é permitido em razão da Súmula 7. A decisão foi unânime.
A denúncia que provocou a condenação de Maluly diz respeito ao primeiro mandato exercido por ele como prefeito de Araçatuba. Logo que tomou posse, em janeiro de 2001, determinou o depósito de recursos do município e do Departamento de Água e Esgoto de Araçatuba (DAEA) no Banco do Interior de São Paulo. A empresa encontrava-se descapitalizada e, no mês seguinte, sofreu intervenção do Banco Central, o que resultou na liquidação do banco.
Do total depositado no banco privado (R$ 1,3 milhão), a prefeitura recuperou apenas R$ 20 mil. O Ministério Público apurou que, antes de tomar posse como prefeito, Maluly teria tomado empréstimos pessoais no Banco do Interior de São Paulo em valor total que coincidiria com aquele depositado pela prefeitura e pelo DAEA no mesmo banco.
O artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal e o artigo 43 da Lei Complementar 101/2000 determinam que as disponibilidades de caixa dos municípios sejam aplicadas em instituições bancárias estatais. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por improbidade administrativa contra Maluly decretada na primeira instância. Além da suspensão dos direitos políticos, ele fica proibido de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. O prefeito ainda deve ressarcir o dano, juntamente com o então presidente do DAEA.
Resp 102.5334
Revista Consultor Jurídico