Interesse do estado – CPI da Eletropaulo pede informações sobre privatização

A Assembléia Legislativa de São Paulo recorreu ao Supremo Tribunal Federal para que o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) envie informação à CPI da Eletropaulo, que investiga irregularidade na privatização da distribuidora de energia paulista. O relator do Mandado de Segurança será o ministro Celso de Mello.

De acordo com o pedido, no curso das investigações, a comissão aprovou requerimento e pediu ao banco a remessa de documentos referentes à reunião que deliberou sobre a prorrogação do prazo de carência e da amortização do contrato de financiamento para a AES Eletropaulo.

A CPI afirma que o BNDES se recusou a enviar os documentos, alegando que a investigação é, na verdade, sobre procedimentos internos da instituição, “desbordando, por isso, dos limites de suas atribuições constitucionalmente previstas”. Para o BNDES, a competência nesse caso seria exclusivamente da União.

A Assembléia afirma, contudo, que eventuais ilegalidades ou irregularidades no processo de desestatização da Eletropaulo são de “inegável interesse” do estado de São Paulo, uma vez que a empresa pertencia ao patrimônio estadual.

A autorização para a alienação da Eletropaulo foi aprovada pela Assembléia. Assim, afirma a autora, “se a Assembléia do estado de São Paulo tem a prerrogativa de autorizar a venda do patrimônio público, obviamente terá a de fiscalizar a forma pela qual se deu essa alienação no plano prático”.

Por isso, pede a concessão de liminar para que o Supremo determine ao BNDES a remessa dos documentos solicitados pela CPI da Eletropaulo.

Caso peculiar

Apesar de ter ajuizado Mandado de Segurança, a Assembléia paulista pede que o processo seja recebido como Ação Originária, uma vez que a causa envolve um dos Poderes do estado de São Paulo e uma empresa pública da União. Desta forma, o Supremo é competente para julgar a ação, por configurar um “conflito federativo”, conforme o artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988.

MS 27.351

Revista Consultor Jurídico

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