O ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, arquivou pedido de Habeas Corpus ajuizado pelos irmãos e advogados Tales Donato Scisinio e Mateus Donato Scisinio. Eles são acusados pelos crimes de falsidade documental, ideológica, falso testemunho e formação de quadrilha.
O pedido de liminar, em Habeas Corpus, foi ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) que manteve a prisão preventiva deles. A Ação Penal contra os advogados tramita na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, no Rio.
Eles são acusados de elaborar e usar documentos falsos em ações previdenciárias para obter aposentadorias rurais fraudulentas. O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro ofereceu denúncia e pediu a prisão preventiva dos acusados. Eles foram presos no último dia 21 de fevereiro.
No Supremo, a defesa dos irmãos alegou ilegalidade na prisão preventiva. “O decreto de prisão foi embasado em meras ilações e presunções”, sustenta a defesa.
Ao analisar o pedido, Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de não aceitar sucessivos pedidos de HC, sem o julgamento definitivo do processo.
“Essa jurisprudência foi sumulada no verbete 691, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus ajuizado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, anota o ministro.
Contudo, Carlos Britto ressaltou que a jurisprudência pode ser relativizada, quando a prisão decorrer de ilegalidade ou de abuso de poder, conforme o inciso LXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal. “Mas não me parece ser este o caso dos autos. O exame inicial da causa não permite enxergar a flagrante ausência de fundamentação do provimento judicial que decretou a prisão do acusados”, destacou.
Para Britto, no presente caso, a súmula não pode ser abrandada. “A leitura do ato impugnado evidencia que não se está diante de uma decisão desfundamentada, que justifique o abrandamento da Súmula 691 deste STF.” Assim, ressaltou que deve ser aguardado o prosseguimento do processo no STJ a fim de evitar uma indevida supressão de instância.
HC 94.393
Revista Consultor Jurídico