Tribunal à mão – STJ revoga súmula que impedia uso de protocolo integrado

Em breve, os advogados que têm de ajuizar recursos no Superior Tribunal de Justiça não precisarão necessariamente ir até Brasília para fazer isso se os tribunais de seus estados permitirem o uso de protocolo integrado. A Corte Especial do STJ revogou a Súmula 256, que impedia o uso do sistema no tribunal.

A possibilidade de interpor recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado foi definida em julgamento de recurso apresentado por um supermercado contra o Fisco paulista. O relator, ministro Francisco Falcão, em decisão individual, aplicou ao caso a Súmula 256, negando seguimento a um Agravo de Instrumento que pretendia levar discussão sobre ICMS ao STJ.

O supermercado, no entanto, insistiu em seu ponto de vista e recorreu por meio de Agravo Regimental, que foi levado à Corte Especial para definir qual orientação seria adotada por todas as Turmas do STJ. O ministro Luiz Fux, ao abrir a divergência do relator, destacou que a súmula 256 já se encontrava dissonante do que vem sendo decidido porque já ocorreram duas reformas do Código de Processo Civil. E votou por admitir o recurso.

A Lei 10.352/2001 alterou o parágrafo único do artigo 547 para permitir que, em todos os recursos, não apenas no Agravo de Instrumento, a parte possa recorrer por meio do protocolo integrado. E, se esse benefício é concedido na instância local, onde há comodidade oferecida às partes, com muito mais propriedade deveria ser empregado aos recursos endereçados aos tribunais superiores, entendimento que vem sendo adotado.

Para o ministro Fux, a própria possibilidade de interpor recurso via fax revela a pertinência do novo artigo 547 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a Lei 10.352, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção do protocolo descentralizado nesses casos.

“A introdução do processo eletrônico, em nível nacional, revela, de forma inequívoca, que as comarcas de nossos estados federados estão habilitadas à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação de suposta fraude processual por ser detectada ex-officio mercê da vigília da parte adversa”, explicou.

Ag 792.846

Revista Consultor Jurídico

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