Em breve, os advogados que têm de ajuizar recursos no Superior Tribunal de Justiça não precisarão necessariamente ir até Brasília para fazer isso se os tribunais de seus estados permitirem o uso de protocolo integrado. A Corte Especial do STJ revogou a Súmula 256, que impedia o uso do sistema no tribunal.
A possibilidade de interpor recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado foi definida em julgamento de recurso apresentado por um supermercado contra o Fisco paulista. O relator, ministro Francisco Falcão, em decisão individual, aplicou ao caso a Súmula 256, negando seguimento a um Agravo de Instrumento que pretendia levar discussão sobre ICMS ao STJ.
O supermercado, no entanto, insistiu em seu ponto de vista e recorreu por meio de Agravo Regimental, que foi levado à Corte Especial para definir qual orientação seria adotada por todas as Turmas do STJ. O ministro Luiz Fux, ao abrir a divergência do relator, destacou que a súmula 256 já se encontrava dissonante do que vem sendo decidido porque já ocorreram duas reformas do Código de Processo Civil. E votou por admitir o recurso.
A Lei 10.352/2001 alterou o parágrafo único do artigo 547 para permitir que, em todos os recursos, não apenas no Agravo de Instrumento, a parte possa recorrer por meio do protocolo integrado. E, se esse benefício é concedido na instância local, onde há comodidade oferecida às partes, com muito mais propriedade deveria ser empregado aos recursos endereçados aos tribunais superiores, entendimento que vem sendo adotado.
Para o ministro Fux, a própria possibilidade de interpor recurso via fax revela a pertinência do novo artigo 547 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a Lei 10.352, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção do protocolo descentralizado nesses casos.
“A introdução do processo eletrônico, em nível nacional, revela, de forma inequívoca, que as comarcas de nossos estados federados estão habilitadas à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação de suposta fraude processual por ser detectada ex-officio mercê da vigília da parte adversa”, explicou.
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Revista Consultor Jurídico