A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para livrar da prisão um acusado de roubo qualificado, preso preventivamente desde maio de 2005. Ele teria participado de assalto à agência do Banco do Brasil no município de Queimadas, na Bahia. A prisão foi mantida por três anos porque a instrução criminal ainda não foi concluída. As partes aguardam, atualmente, a devolução de cartas precatórias expedidas para oitivas de testemunhas.
A defesa contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu justificada a demora no julgamento do processo-crime que o acusado responde. No Supremo, os advogados alegaram excesso de prazo na prisão cautelar, bem como o alongamento injustificado da instrução criminal. Para eles, a prisão cautelar deveria ser revogada, pois teria se transformado “em verdadeira pena antecipada”.
Carlos Britto afirmou que o Supremo tem entendido que a aferição de eventual excesso de prazo deve ocorrer em cada caso concreto, “atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando”. Ele citou, como exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos advogados do acusado, “que não podem ser os causadores do retardamento do processo”.
O relator destacou que, no caso, as informações da Comarca de Queimadas (BA) indicam que o alongamento da instrução criminal não está sendo causado pela defesa. Também revelam que em 21 de agosto de 2006, isto é, quase um ano e quatro meses após a prisão do acusado, a instrução do processo ainda não tinha sido iniciada.
“Tenho que estamos diante de inversão da ordem mesma das coisas. É que a custódia instrumental (prisão preventiva) do paciente [do acusado] já ultrapassa três anos, tempo até mesmo superior até mesmo a algumas das penas do Código Penal brasileiro”, disse o ministro Carlos Britto. Ele ressaltou que a demora na conclusão da instrução criminal “não tem nada a ver com manobras protelatórias defensivas”.
O ministro concedeu a ordem para determinar a imediata soltura do acusado mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais para os quais ele for intimado e se por outro motivo ele não estiver preso. A decisão da 1ª Turma foi unânime.
HC 86.622
Revista Consultor Jurídico