Lição em casa – Convívio familiar é mais benéfico que internação de menor

Um menor acusado de tráfico de drogas só deve ficar internado se a própria família não tem condições de apoiá-lo. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Em 7 de abril de 2006, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar determinando a entrega do menor aos pais, mediante termo de responsabilidade. Para o ministro, o menor deveria permanecer sob os cuidados dos pais até o julgamento do HC pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que aconteceu em 17 de julho de 2006. Na ocasião, o TJ decidiu que o menor deveria sair para trabalhar durante o dia e, à noite, retornar para a Febem.

“Apesar da substituição do internamento pela semi-liberdade, penso que na espécie a melhor providência seria proporcionar o convívio do menor com os próprios pais. De nada adianta devolver atividades externas e ter o recolhimento à Casa que se diz de reeducação à noite”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Para o ministro, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado com ênfase à proteção e integração do menor no convívio familiar. A liberdade dessa forma deve ser preservada sempre que possível. Marco Aurélio diz que o quadro é favorável ao acusado, uma vez que pareceres técnicos dizem que é primário, tem bons antecedentes e tem uma forte ligação com a mãe.

O ministro Carlos Britto lembrou que a Constituição determina a obediência a princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento quando for aplicado medida privativa de liberdade (artigo 227, parágrafo 3º, inciso V).

A ministra Cármen Lúcia comentou que, atualmente, é feita a distinção entre crianças de rua e crianças na rua. “No caso, ele podia estar na rua, mas tinha uma família que poderia, acolhendo, fazer com que ele se mantivesse dentro desse quadro constitucional que privilegia a convivência familiar do artigo 227”, avaliou.

HC 88.473

Revista Consultor Jurídico

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