Prescrição do crime – Fraude em carteira de trabalho não é crime permanente

Fraude em carteira de trabalho não é crime permanente, mas instantâneo. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir Ação Penal contra Antônio Bissoli, que foi denunciado e condenado, em 2003, pelo crime de estelionato.

Para o relator da ação, ministro Carlos Britto, o crime de Bissoli, que adulterou anotações na carteira de trabalho de um funcionário em 1993, é um crime instantâneo e, por isso, foi alcançado pela prescrição.

O ministro entendeu que o crime do autor, de fraudar informações na carteira profissional para que um beneficiário recebesse aposentadoria, aconteceu de forma instantânea. “Diferente da conduta do beneficiário, para quem, aí sim, a conduta é permanente, uma vez que seus efeitos se estendem no tempo”, explicou o ministro.

Dessa forma, como o tempo transcorrido entre o crime e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo prescricional previsto para o crime de estelionato, o ministro considerou extinta a punibilidade por este crime. A decisão do ministro foi seguida pelos demais ministros da 1ª Turma.

HC 94.148

Revista Consultor Jurídico

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