As regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não se aplicam ao sistema hipotecário comum. As normas presentes na Lei 5.741/71, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis, só podem ser utilizadas se o bem for vinculado ao SFH. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O debate aconteceu durante o julgamento de Embargos de Divergência de Liao Chung Fey Juin contra acórdão da 4ª Turma do STJ. A Turma, especializada em Direito Privado, decidiu que a CEF, depois de arrematar o imóvel e verificar a existência de saldo devedor, poderia seguir com a execução do bem até obter todo o valor devido, já que a Lei 5.741/71 não era aplicável, por se tratar de mútuo não vinculado ao SFH.
O devedor alegou haver divergência jurisprudencial entre a decisão da 4ª Turma e da 1ª Turma, que afirmava que a arrematação, pelo credor, do imóvel dado em garantia, exonerava o devedor da obrigação de pagar a dívida remanescente. Os advogados do devedor defendiam a aplicação da Lei 5.741/71 nos casos de financiamento para aquisição da casa própria pelo regime hipotecário comum, pois a essência do financiamento seria idêntica a do SFH.
O ministro José Delgado, relator dos embargos na Corte Especial, considerou que a questão central do processo discutia a possibilidade de se aplicar o artigo 7º dessa lei aos contratos de mútuo hipotecário não pertencentes ao SFH. Entretanto, ressaltou o ministro, a Corte já esclareceu a tese, decidindo que as regras previstas na referida lei só podem ser aplicadas nos casos de imóveis adquiridos pelo SFH.
“Ademais, o presente caso versa sobre mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Hipotecário, diferenciado do SFH; pois, enquanto aquele utiliza recursos próprios da CEF, este é sustentado por fontes de custeio ligadas à poupança e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e direcionado, em princípio, à população de baixa renda. Logo, aqui, devem ser aplicadas as regras do Código de Processo Civil, a fim de dar prosseguimento à execução até a satisfação integral do credor (CEF)”, esclareceu José Delgado ao negar os Embargos de Divergência.
A decisão da Corte Especial foi unânime.
EREsp 788.571
Revista Consultor Jurídico