Falta de patrimônio – STJ mantém indisponível ação da Gol em poder da Variglog

A Varig Logística S/A continuará com um patrimônio de cerca de R$ 38 milhões indisponível. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que não atendeu à reclamação que contestava a decisão da Justiça do Rio de Janeiro de indisponibilizar ações de emissão da Gol Linhas Aéreas Inteligentes em poder da Variglog.

A controvérsia sobre a possível dívida teve início quando as empresas em recuperação judicial alegaram que a Variglog lhes devia R$ 37.835 mil decorrentes da venda de ações, ativo que estaria reconhecido no próprio balanço da Variglog de 19 de maio de 2006.

A primeira instância determinou prazo para o pagamento da quantia, sob pena de desconstituir a venda das ações da Variglog. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A Variglog ingressou com Recurso Especial no STJ e com uma Medida Cautelar que pedia a suspensão dos efeitos da decisão estadual.

Como relator da medida cautelar, o ministro Ari Pargendler suspendeu a eficácia do título executivo que levou o juiz da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro a ordenar a penhora online do valor supostamente devido e decretar a indisponibilidade de 1,368 milhão de ações preferenciais de emissão da Gol em poder da Variglog, as quais seriam suficientes para o pagamento da dívida. O ministro baseou-se na tese de que, sem título executivo, a penhora ou a indisponibilidade das ações não teriam valor.

Com a decisão do STJ, as ações de propriedade da Variglog foram desbloqueadas, mas o juiz local deferiu, em outro processo, o arresto das mesmas ações, tornando-as indisponíveis, com a finalidade de garantir que a futura execução (ainda em discussão) não se frustre por falta de patrimônio.

Para a Variglog, a decisão tornaria sem efeito a decisão do STJ de desbloqueio dos bens. Daí a Reclamação encaminhada ao STJ. Desta vez, o ministro Pargendler não enxergou razão no pedido. De acordo com o ministro, a decisão que deferiu o arresto das ações foi tomada no âmbito de uma medida cautelar, segundo o procedimento legal.

Anteriormente, o ministro esclareceu, a penhora havia sido ordenada fora do procedimento legal. A penhora supõe título executivo, e a indisponibilidade de bens supõe processo próprio. No caso, nem um nem outro existiam. A 2ª Seção entendeu, por unanimidade, que não houve descumprimento da decisão do STJ.

Rcl 2.810

Revista Consultor Jurídico

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