O intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados de um dentista não preserva só a sua integridade física e mental, mas sim a saúde pública, que repercute de forma direta na população que precisa de atendimento consciente e cauteloso desse profissional.
O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e condenaram o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, a pagar os períodos não descansados de uma dentista como se fossem horas extras.
O hospital alegava que a falta de observação do período de descanso era apenas uma irregularidade administrativa, mas a 2ª Turma entendeu que era devido, sim, o pagamento como se fosse hora extra, com acréscimo de 100% e natureza salarial.
Contratada como odontóloga, a autora tinha direito assegurado pela Lei 3.999/1961, que rege a jornada de trabalho de médicos e dentistas, ao intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. No pedido, porém, a dentista informou que em diversas oportunidades trabalhou das 20h às 8h do dia seguinte sem usufruir desses intervalos nem os de uma hora, descanso previsto para jornadas superiores a seis horas. O hospital se defendeu dizendo que os intervalos foram concedidos, mas a dentista e testemunhas afirmaram o contrário.
Na primeira instância, a 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu o pedido. Julgou justo o pedido de horas extraordinárias, com 50% a mais, porém sem repercussões, por entender que o pagamento tinha caráter apenas sancionatório, sem natureza salarial. A dentista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou o hospital a pagar os 100% adicionais, mais as repercussões.
O TRT-4 considerou que, apesar de não haver necessidade de registrar os intervalos no cartão de ponto, nos termos da Portaria 3.082/84, não havia nos registros eletrônicos a pré-assinalação, cabendo, então, ao hospital o ônus de comprovar que a autora gozava dos intervalos, tarefa da qual, entretanto, não se desincumbiu. Além do mais, duas testemunhas confirmaram a versão da odontóloga.
No Recurso de Revista ajuizado no TST, o hospital insistiu na argumentação de que se tratava apenas de irregularidade administrativa, sem qualquer penalidade. Os argumentos não foram aceitos. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, negou o recurso. Ele foi seguido pelos demais ministros da 2ª Turma.
RR-741/2005-008-04-00.2
Revista Consultor Jurídico