Parentes exonerados – Nepotismo não precisa de lei municipal para ser proibido

A exoneração de parentes de autoridades da prefeitura de determinada cidade pode ser determinada pela Justiça mesmo sem a existência de lei municipal que proíba o nepotismo. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública para que fossem exonerados os ocupantes de cargos públicos não concursados que sejam parentes do prefeito, vice-prefeito, secretários e dirigentes dos órgãos da administração pública da cidade de Bom Retiro (SC).

Na primeira instância, o pedido não foi aceito porque não existe lei municipal que trata sobre a nomeação dos cargos de comissão. No entanto, para o desembargador Luiz Cézar Medeiros (relator), não é preciso lei municipal para que a Constituição seja cumprida.

O desembargador baseou-se nos princípios da moralidade e da impessoalidade que devem reger os atos administrativos, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição.

“Afinal, o preenchimento de cargos públicos por parentes não concursados de autoridades municipais caracteriza prática de nepotismo e tal prática fere nossa Constituição por violar, inclusive, princípios como os da isonomia, impessoalidade, eficiência e moralidade”, esclareceu Medeiros, que foi seguido pelos colegas.

Projeto no senado

No Senado, tramita um projeto que quer incluir explicitamente a proibição do nepotismo na Constituição. No dia 21 de abril, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 49/03, que veta o nepotismo.

O projeto segue agora para o Plenário do Senado antes de ser enviado para a Câmara dos Deputados. Emendas constitucionais são promulgadas diretamente pelo Congresso — não precisam ser sancionadas pelo presidente da República. O nepotismo não tem no ordenamento jurídico uma norma que o proíba nos três Poderes. O Conselho Nacional de Justiça editou uma resolução proibindo a prática apenas no Judiciário.

Agravo de Instrumento 2007.056286-2

Revista Consultor Jurídico

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