Contratado nos Estados Unidos da América, um comentarista esportivo da PSN USA Inc. teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ser a Justiça do Trabalho brasileira incompetente, em razão do lugar, para julgar a ação. O trabalhador tentou alegar que havia celebrado contrato no Brasil com uma empresa congênere, a PSN Brasil Ltda., sendo depois transferido para a filial dos EUA, e, por essa razão, seus pedidos deveriam ser apreciados segundo as leis trabalhistas brasileiras.
O comentarista informou, na inicial, ter sido admitido pela PSN Brasil Ltda. em janeiro de 2000, em São Paulo, e transferido para a filial nos EUA em fevereiro, para atuar como comentarista esportivo. Acrescentou, ainda, que também trabalhava como narrador de eventos esportivos, produtor executivo e diretor técnico, e que seu último salário foi US$6.700,00. Segundo ele, devido a sua experiência de mais de 18 anos como comentarista, foi pactuado que a relação contratual perduraria até dezembro de 2003. No entanto, foi dispensado em abril de 2002.
Ao ajuizar ação, o comentarista procurou a Justiça do Trabalho de São Paulo, pleiteando anotação na CTPS pela PSN Brasil Ltda., verbas devidas pela despedida sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, décimo terceiro salário, adicional noturno, jornada de trabalho pela norma constitucional, hora extra, férias e aviso prévio. No primeiro grau, seu processo foi extinto sem julgamento de mérito, pois o juiz entendeu que a Justiça Trabalhista brasileira não seria competente para examinar a causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença.
De acordo com o TRT/SP, o depoimento da testemunha apresentada pelo comentarista não o ajudou. O Regional julgou então que, mesmo se fosse considerado que a oferta de trabalho ocorreu no Brasil, por meio da empresa PSN Brasil Ltda. – fato não comprovado -, prevaleceria, para fins da aplicação do direito, o efetivo local da contratação e da prestação de serviços. Esse mesmo entendimento foi adotado pelo ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo de instrumento no TST, ao avaliar a questão.
Para o ministro Horácio, conforme os dados disponíveis na decisão do TRT, o trabalhador foi contratado e prestou serviços nos Estados Unidos, e não foi transferido para o Brasil. Não há, portanto, como firmar competência, quer pelo parágrafo 3º, quer pelo caput do art. 651 da CLT, pelo lugar do domicílio ou nacionalidade do empregado, quando este não coincidir nem com o da contratação nem com o da prestação dos serviços.
Assim, ao analisar a alegação do autor de que haveria violação do artigo 9º da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 232 do TST, a Sexta Turma concluiu não haver violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados, e negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR-2812/2002-016-02-40.9)
_______________________________________________
Lourdes Tavares/Colaboração de Dirceu Arcoverde
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho