Como o adicional de férias não é incorporado à aposentadoria do servidor, não há justificativa para o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço do adicional de férias. A conclusão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou recurso apresentado pela prefeitura de Belo Horizonte contra a sentença que proibiu o desconto da contribuição previdenciária.
O desembargador Alberto Vilas Boas (relator) explicou que há jurisprudência sobre a matéria. Ele mencionou ainda recente decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária”, o que exclui remunerações como o terço constitucional de férias e as horas extras.
A decisão da 1ª Câmara Cível manteve ainda em 6% ao ano a fixação dos juros de mora para a restituição ao servidor do valor descontado indevidamente
Processo 1.0024.06.245967-2/001
Revista Consultor Jurídico