Função Social e boa-fé – Código Civil trouxe segurança para quem assina contratos

por Pauline de Moraes Chemin

O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor trouxeram mudanças na realidade de contratar, proporcionando uma maior segurança às partes, as pessoas interessadas e até para a nossa sociedade. Traçando um rumo diverso ao que se tinha anteriormente, maximizando e colocando em prática os nossos direitos constitucionais, priorizando-os no dia-dia, e no cotidiano das nossas relações.

Anteriormente, havia a prevalência do individualismo, o qual é substituído hoje por princípios amplos que levam em conta algo bem maior, tendo uma abrangência bem mais significativa, como é o caso da boa-fé e da função social do contrato. O principal objetivo é garantir que as partes se respeitem, mostrando a sua real intenção, fazendo que os direitos fundamentais prevaleçam. Priorizam os reflexos, que o contrato terá perante a sociedade, o bem-estar e o bem comum.

A concepção de contrato mudou conforme o passar do tempo e hoje tem um objetivo social, os efeitos que possui perante e dentro da sociedade, não mais se baseiam, em apenas, no que as partes manifestam no momento que o celebram. Analisa-se toda a estrutura, para dar maior garantia, igualdade e justeza, ficando no passado o individualismo, aonde cada um pensava absolutamente no seu próprio bem, na sua própria realização.

Encontramos no contrato um instrumento que deve ter importância social, coletiva, e também individual. Que propague efeitos consideráveis ao aperfeiçoamento, que faça circular a riqueza e expanda a economia, que traga lucro sem lesar ou prejudicar alguém. Para que se tenha serventia a todos, trazendo o desenvolvimento a sociedade.

A função social trouxe um novo significado as relações contratuais, nova maneira de interpretá-la, não esta mais intimamente ligada à idéia de propriedade privada somente, trás consigo o equilíbrio das prestações por parte dos contratantes, juntamente com a idéia de boa-fé e probidade. “O artigo 4°, III do CDC, dispõe: a relação de consumo se atendera ao princípio da harmonização dos interesses dos participantes, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor.”

A função social tem como propósito a prevalência do interesse público sobre o privado, mostrando que sobressairá o interesse coletivo ao invés do individual, deixando no passado o total individualismo. As pessoas têm liberdade para contratar, com a proteção que a lei lhe oferece, em pé de igualdade com a outra parte, mas, atendendo sempre os fins sociais do contrato.

O contrato deixa de ser algo autônomo, que é só de interesse das partes e passa a ser de interesse coletivo, importando o reflexo que este terá perante terceiros e a sociedade. Portanto, seus efeitos irão refletir no meio social, e sua abrangência não pode ser vista como algo que produz efeitos exclusivamente entre as partes.

Como falar de função social sem falar de boa-fé, elas se interligam e trazem a coletividade e ao individuo uma maior segurança jurídica, protegendo-os contra abusos. A boa-fé será analisada na responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual, isto é, nas tratativas, na consumação e na execução. Não integra a função social, mas se correlaciona, analisando sempre o comportamento dos contratantes.

A boa-fé portanto visa um equilíbrio, uma estabilidade, para ambas as partes, sendo fonte de deveres e obrigações. Esta tem uma relação com a parte interna do contrato e a função social se preocupa com a externa, elas se complementam e buscam um bem comum.

A boa fé, nada mais é, do que uma exigibilidade legal de honestidade, lealdade, de um comportamento probo e digno.

Mas, se o contrato não cumprir com a função social e com o princípio da boa-fé, cabe ao próprio juiz declarar a nulidade, responsabilizando quem deixou de fazê-lo.

Logo, as mudanças nas leis trouxeram vários benefícios, que antes não possuíamos. O Direito mudou com o passar do tempo, e uma sociedade meramente individualista se transformou em uma sociedade que busca o bem de toda uma coletividade. O Estado intervirá nas relações contratuais, averiguando se as partes realmente cumprem com que a lei dispõe.

Portanto, o contrato como mero objeto de fazer circular riquezas e trazer desenvolvimento a toda sociedade, tomou novos rumos com a chegada da Constituição Federal de 88, que privilegia a dignidade da pessoa humana, os direitos a igualdade, a liberdade, entre outros direitos fundamentais, fazendo surgir um novo contexto em nossa sociedade. O qual foi literalmente, reafirmado e concretizado com o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, que trouxeram novas expectativas e novos princípios no âmbito contratual.

Bibliografia

Arnaldo Rizzardo, Contratos, Lei n°10+406 de 10/01/2002, editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, 6° edição.

Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Editora Reprint LEX, 3° Edição, Lisboa, 1995, p. 120.

Humberto Theodoro Junior, O Contrato e Sua Função Social, Editora Forense, 2° edição , Rio de Janeiro, 2004.

Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Vol. 02, Editora Atlas, São Paulo, 3° edição,2003.

Silvio Rodrigues, Direito Civil – dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, Vol. 03, Editora Saraiva, São Paulo, 29° edição,2003.

Revista Consultor Jurídico

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