por Marina Ito
Se a pessoa insiste em descumprir as leis, a prisão preventiva é necessária para manter a ordem pública. Com esse fundamento, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) negou o Habeas Corpus do empresário Mário Calixto Filho, acusado de tráfico de influência.
Em seu voto, o desembargador Abel Gomes, relator do HC, afirmou que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar que o acusado continue a descumprir as normas. O desembargador levou em conta a folha de antecedentes criminais do acusado, que possui 24 anotações por estelionato, uso de documento falso, peculato, entre outros.
“A ordem pública está revestida, objetivamente, daqueles interesses comuns de toda sociedade; visa assegurar valores dos quais não se pode dispor; está estruturada pelos princípios mais fundamentais de direito; as normas que ela encerra não podem ser derrogadas pela vontade particular e são obrigatórias para todos”, afirma.
Para o desembargador, “em abstrato” o crime já representa uma afronta à ordem pública. Na prática, em certas situações, a repercussão do crime pode ser mais grave. Nesses casos, o desembargador entende ser importante a medida cautelar, até mesmo para que, ainda que provisoriamente, reafirme-se uma norma penal que tenha sido violada.
O desembargador diferenciou ordem pública de clamor público. Para Abel Gomes, clamor público é quando o juiz acaba se submetendo a uma manipulação dos fatos ou acaba se influenciando pela indignação popular.
O desembargador explica, ainda, que o fato de outro tribunal ter permitido que o acusado responda um processo em liberdade não significa que o juiz, que julga uma ação diferente, não possa entender que cabe a prisão preventiva. “De fato, a prisão preventiva decretada neste novo processo, nada tem a ver com a prisão preventiva da qual se livrou o mesmo acusado em outro processo”, constata. “A prisão que aqui se decreta, apenas leva em conta o fato de o paciente vir mostrando, insistentemente, que nega a ordem normativa”, afirma.
No caso, o desembargador considerou ainda o fato de o acusado ter poder econômico e influência política, o que poderia dificultar as investigações, influenciando testemunhas. Abel Gomes lembrou que não se trata de prejulgamento ou antecipação da pena. O desembargador foi acompanhado pela desembargadora Maria Helena Cisne e pela juíza convocada Márcia Helena Nunes.
A defesa do empresário sustentou que a prisão foi fundamentada pelas condenações anteriores e não pelos fatos pelos quais seu cliente era acusado. O advogado também afirmou que as condenações anteriores foram anuladas. Segundo a defesa, as causas de prender estavam “em desconformidade com a lei de processo”.
O caso
Mário Calixto Filho é acusado pelo Ministério Público Federal de receber dinheiro de uma suposta organização criminosa liderada pelo sócio da TAG Importação e Exportação de Veículos, Adriano Scopel. Em troca, segundo o MPF, ele influenciaria agentes públicos a cometer atos ilícitos.
Scopel é denunciado pelo MPF por importação subfaturada de automóveis e mercadorias de alto luxo. Segundo o MPF, o prejuízo causado em 2007, devido à sonegação fiscal, chega a R$ 7 milhões.
Segundo a denúncia, Scopel conseguiu a desoneração de um veículo que se encontrava retido na alfândega em São Paulo depois de ter feito contato e efetuado pagamento a Mário Filho. Consta, ainda, que o dinheiro não era apenas para o empresário, mas destinado a outros agentes públicos em Rondônia.
Na época em que os fatos pelo qual o empresário é acusado aconteceram, Mário Filho, que é dono do jornal Estadão do Norte, de Rondônia, era suplente do senador Amir Lando (PMDB-RO).
Processo 2008.02.01.005.182-5
Revista Consultor Jurídico